CCJ aprova proposta que regulamenta mandado de injunção

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta o mandado de injunção. Pela Constituição Federal, qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.

No substitutivo aprovado, o relator, deputado Vicente Candido (foto), do PT-SP, realizou uma série de modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas.

De acordo com Cândido, o objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à proposta “os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual possível”.

Direito concreto

O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”, base para as mais recentes decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) nesse tipo de ação. Conforme essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.

Contudo, apenas o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para assegurar esse direito de modo universal. Assim, conforme Cândido, “fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito concretamente, em favor do impetrante”.

Sem liminar

No mesmo sentido de acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Segundo o relator, essa posição justifica-se pela necessidade de “restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais”.

Com relação às possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por meio de lei ordinária, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos já previstos na Constituição para o STF. “Adotamos a mesma sistemática recursal do mandado de segurança em vigor, com a apelação como recurso principal”, explica.

Litisconsórcio

Já no caso do litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do STF. Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.

Cândido optou também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na Câmara. O texto principal do projeto (8046/10) já foi aprovado, faltam apenas os destaques.

Vicente Cândido também inseriu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao Ministério Público propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa previsão se faz necessária para conformar o texto à Constituição e à Lei Complementar75/93, que já conferem essa competência ao órgão.

Inconstitucionalidade

O relator ainda suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais. Como destacou, a Constituição determina que somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça estaduais.

Da mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e tribunais eleitorais. Para ele, isso somente pode ser feito por meio de lei complementar.