notificação leilão posse
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Uma sentença arbitral da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem que obrigava um casal a desocupar imóvel vendido por uma empresa de loteamento foi anulada pelo juiz Rodrigo de Silveira, da 24ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia (GO). O advogado Rogério Rodrigues atuou em defesa dos consumidores e, na ação, expôs os vícios do procedimento arbitral. Assim, o magistrado anulou a sentença e extinguiu a ação de execução proposta pela loteadora Bela Goiânia Empreendimentos Imobiliários.

Advogado Rogério Rodrigues atuou no caso

Rodrigues ressaltou a ausência de citação válida para a audiência entre as partes, o que por si só seria suficiente para não haver prosseguimento no procedimento arbitral. Segundo ele, houve falha na comunicação e o casal não foi devidamente intimado para o ato. Além disso, defendeu que o mensageiro arbitral, por ser colaborador de empresa privada, não possui fé pública em suas declarações, como ocorre no caso de oficiais de justiça e que as certidões constantes também não possuíam fé pública.

Os argumentos foram considerados pelo magistrado: “Logo, se o mensageiro arbitral não possui fé pública, a consequência imediata é que suas declarações não geram presunção de veracidade, ou seja, não é presumível que os impugnantes foram notificados sobre o teor de nenhum dos atos praticados no procedimento arbitral”.

Em sua decisão, o juiz ainda pontuou: “Como consequência, esclareço que é perfeitamente possível arguir a falta ou a nulidade de citação (ou comunicação arbitral) nos autos da execução de sentença arbitral, independentemente do prazo decadencial de 90 dias, pois, repita-se, o vício transrescisório pode ser suscitado a qualquer tempo”.

Diante disso, Rodrigo de Silveira declarou nula a sentença arbitral proferida e também condenou a empresa de loteamento ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo no: 5386483.94.2017.8.09.0051