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Wanessa Rodrigues

Dois candidatos impedidos de se inscreverem no Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército das áreas Geral, Música e Saúde, conseguiram na Justiça o direito de participar o certame. Eles não conseguiram finalizar suas inscrições porque teriam excedido a idade limite para as áreas pretendidas. Contudo, a Justiça Federal em Brasília concedeu liminares para que possam realizar o curso. A seleção faz parte do concurso da Escola de Sargentos das Armas (ESA).

As liminares foram concedidas pelos juízes federais Frederico Botelho de Barros Viana e Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 4ª Vara Federal Cível da SJDF e 13ª Vara Federal Cível da SJDF, respectivamente. Os magistrados entenderam que o limite deve ser considerado na data da inscrição.

Além disso, que o limite etário previsto na Lei 12.705/2012 com restrição para o ingresso no Exército não se aplica aos militares temporários. A norma dispões sobre o ingresso em curso de formação de militares de carreira do Exército.

Limite de idade

Segundo narra o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o edital exige limite de idade de 24 anos até o dia 31 de dezembro do ano da matrícula, para candidatos da área Geral. Além disso, limite de 26 anos, para as áreas de Músico e Saúde No caso em questão a matrícula foi realizada no último dia 07 de abril.

Em um dos casos, por exemplo, o candidato, na ocasião da inscrição ao concurso, possuía 24 anos de idade. Ele completa 25 anos apenas em janeiro de 2022. Portanto, em conformidade com o limite máximo estabelecido no edital. No outro caso, o candidato possui 25 anos e completará 26 em novembro deste ano.

Contudo, o advogado observa que o ato de barrar o candidato no momento da matrícula unicamente por não se amoldar ao critério de idade configura-se em um ato manifestadamente ilegal da Administração Pública. Assim, sendo eivado de proporcionalidade e razoabilidade, ferindo princípios constitucionais e entendimento pacificado do Supremo Tribunal de Federal (STF).

Liminares

O juiz Frederico Botelho disse que o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que não cabe ao edital exigir limite etário não previsto em lei. Isso em hipótese de seleção para cargo público militar. Além disso, que o limite etário previsto na Lei 12.705/2012 com restrição para o ingresso no Exército não se aplica aos militares temporários.

A juíza Márcia Silva, ponderou que a lei não diz se o limite deve ser considerado na data da inscrição ou na data da matrícula. Citou  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Que, orientada pela jurisprudência do STF, firmou entendimento de que o limite deve ser considerado na data da inscrição.

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