Candidato eliminado de concurso por ter cometido ato infracional na adolescência poderá voltar ao certame

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Um candidato eliminado na fase de investigação social do concurso da Polícia Militar do Espírito Santo (ES) – Edital PMES nº 01/2022 – conseguiu na Justiça liminar para prosseguir no certame e suspender os efeitos da reprovação. Ele foi reprovado sob a justificativa de ter sido apreendido em flagrante, quando era menor de idade, pela prática de ato infracional análogo a roubo.

Ao conceder a medida, o juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória (ES), ressaltou que impedir que o requerente prossiga no certame pela situação em questão acaba por criar uma sanção de caráter permanente. Isso tendo em vista o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador (24/02/2014) e o momento da investigação social (12/07/2023).

“Portanto, embora reconheça que os futuros policiais devem ter conduta social pregressa o mais irrepreensível possível, pondero que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar instrumento de penalização perpétua, sob pena de se incorrer em decisões desmedidas e desprovidas de razoabilidade”, ponderou o magistrado.

Presunção de inocência

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, defende que o fato em questão ocorreu há mais de nove anos e que, desde então, o candidato, que concorre ao cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, não se envolveu com nenhum tipo de prática ilícita. Acrescentou que os efeitos deletérios do ocorrido na adolescência do requerente não podem tornar-se pena perpétua em seu desfavor.

Assim, o advogado argumentou que o candidato não poderia ser penalizado com a desclassificação, cuja ocorrência afirma ser ilegal. Apontou afronta ao princípio da presunção de inocência e que o requerente não possui ação penal transitada em julgado capaz de ensejar inidoneidade em sua conduta no respectivo cargo. Além disso, disse que se pautar em ato infracional, sem processo criminal, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Menor de idade

O magistrado destacou que os atos praticados pelos menores de idade não são crimes, mas, sim, atos infracionais. Assim, ao final, em caso de condenação, não haverá uma pena (como no Código Penal), mas apenas a aplicação de uma medida socioeducativa. “Por essa razão, um ato infracional, cometido quando menor de idade, não pode ter os efeitos estendidos para a vida adulta. Isso porque a CF/88, em seu artigo 227, possui o princípio da proteção integral ao menor”, explicou.

“Desse modo, o princípio da proteção integral garante que o ato infracional cometido pelo menor de idade, como regra, não ultrapasse para a maioridade, não gere antecedentes criminais. E, acima de tudo, não lhe prejudique sua vida civil, inclusive em concursos públicos, como no caso dos autos, eis que circunstâncias fáticas não denotam a contumácia delitiva do requerente”, disse o juiz. Somando a isso, salientou, inexistem indícios de que o candidato tenha permanecido na prática de atos ilícitos, conforme certidões negativas criminais.