Candidata que aponta irregularidades em prova consegue permanecer no concurso para Agente Prisional

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Wanessa Rodrigues

Uma candidata do concurso público de Agente de Segurança Prisional de Goiás conseguiu na Justiça liminar para participar das próximas fases do certame. Ela apontou irregularidades em questões que não estariam previstas no edital que rege o concurso. A medida foi concedida pelo desembargador Leobino Valente Chaves, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Advogado Daniel Assunção.

O pedido havia sido indeferido pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli. Porém, o desembargador concedeu a liminar para assegurar à candidata, até final julgamento de mérito do recurso, o direito de participar, sub judice, das próximas fases do concurso. Sem implicar, todavia, em direito à eventual nomeação.

A candidata, representada na ação pelo advogado Daniel Assunção, alegou ter participado do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Prisional, concorrendo às vagas destinadas à Regional de Palmeiras, realizando a prova tipo “C”, na qual obteve 72 pontos. Defende, entretanto, a existência de vícios em questões da referida prova.

Aponta, entre as irregularidades, que as questões apontadas teriam mais de uma alternativa correta ou cobraram elementos não previstos no conteúdo programático publicado com o edital. Segundo diz, trata-se de situação capaz de torná-las nulas e, por consequência, garantir aos candidatos o direito ao cômputo de suas respectivas notas.

Em primeiro grau, a juíza negou o pedido sob o entendimento de que edital de concurso público não necessita ser analítico ou pormenorizado, ao ponto de exaurir todos os temas que poderão ser exigidos. Bastando tão somente, a indicação de um tema central que envolva os conteúdos conexos. E que as questões debatidas estão em consonância com o programa declinado na Lei do certame.

Porém, ao analisar o recurso, o desembargador disse que vislumbrar a existência dos requisitos legais necessários ao deferimento da liminar. Isso porque, o efeito danoso à candidata, caso mantida a impossibilidade de prosseguimento no certame, justifica sua preliminar concessão.

“Lado outro, constata-se a plausibilidade do direito de ofensa à legalidade, referente à adstrição das provas ao conteúdo do edital do concurso, devendo a matéria ser melhor apurada, a posteriori, no momento oportuno”, completou.

Processo: 5218857.04.2020.8.09.0000