Caixa não pode realizar créditos consignados cumulativos, diz Justiça

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça a determinação para que a Caixa Econômica Federal deixe de realizar consignações cumulativas e relativas a meses distintos dentro de um mesmo período. A decisão determina ainda que os descontos mensais não podem ultrapassar o limite de 30% da margem consignável. A decisão vale para todo o país.

A decisão teve origem em uma ação civil pública proposta pelo MPF/ES em 2013, baseada num inquérito instaurado para apurar a possível conduta lesiva do banco quanto ao desconto indevido de débitos originados dos contratos de empréstimo em benefícios do INSS. Ao identificar falhas na dedução mensal dos valores oriundos de crédito em consignação, a Caixa realizava descontos em duplicidade nos meses posteriores sem previsão contratual e superando o limite estabelecido pela lei.

Isto é, quando, por equívoco do próprio banco, quando ocorria atraso no desconto de uma ou mais prestações, nos contratos de consignação, a Caixa cobrava uma parcela de forma retroativa, cumulando-a com a prestação atual. Assim, se a parcela com vencimento em janeiro deixasse de ser consignada na data, ela era descontada em fevereiro, juntamente com a parcela daquele mês. Ou seja, em vez de pagar X em janeiro e X em fevereiro, o cliente era obrigado a pagar 2X em fevereiro. Além disso, o desconto feito era superior ao autorizado pelo cliente, sendo, assim, ilegal.

Na decisão, a Justiça frisa que, ao assinar um contrato de consignação, o cliente autoriza que uma parte específica de sua remuneração seja destinada ao pagamento do empréstimo contraído, não podendo a instituição financeira promover descontos superiores aos autorizados. A consignação em patamar diferente do pactuado, ainda que para o pagamento de parcelas pretéritas, viola as normas contratuais celebradas entre partes e o artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS.

O número do processo para consulta no site da Justiça Federal é 0008495-19.2013.4.02.5001.

Consultada a Caixa Econômica Federal informa que aguarda a intimação da decisão para verificar se adotará medidas judiciais para sua reversão. A Caixa acrescenta que tem cumprido as normas vigentes sobre o tema.