A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito de um trabalhador demitido sem justa causa de sacar os saldos existentes em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O benefício havia sido negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), que alegou que o autor teria aderido à modalidade de Saque-Aniversário. A decisão foi unânime e mantém a sentença proferida pela 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, o que assegura o direito ao saque integral do FGTS. A magistrada também observou que a Caixa não conseguiu comprovar que o trabalhador havia optado pelo Saque-Aniversário. “A hipótese é de concessão do levantamento dos valores, conforme previsto no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990”, afirmou a desembargadora.
Saque-Aniversário: uma escolha opcional
Instituído pela Lei nº 13.932/2019, o Saque-Aniversário permite ao trabalhador retirar anualmente uma parte do saldo de sua conta do FGTS, no mês de seu aniversário. Entretanto, a adesão a essa modalidade é opcional.
Quem não opta pelo Saque-Aniversário permanece no regime padrão, conhecido como Saque-Rescisão. Nesse formato, o trabalhador dispensado sem justa causa tem direito ao saque integral do saldo do FGTS, além da multa rescisória de 40%, quando aplicável. Essa é a modalidade automática do FGTS para quem não faz adesão ao Saque-Aniversário.
Precedente favorável aos trabalhadores
A decisão do TRF1 reafirma a proteção dos direitos trabalhistas, especialmente em casos em que a comprovação de adesão a modalidades específicas de saque é contestada. A manutenção da sentença em sua totalidade reforça o entendimento de que, em casos de demissão sem justa causa, o direito ao saque integral do FGTS deve prevalecer na ausência de prova em contrário.