Banco Itaú Unibanco terá de dar baixa em restrições em nome de consumidora que já quitou dívida

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Wanessa Rodrigues 
 
O juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, no interior do Estado, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a baixa da negativação existente em nome de uma mulher que fez empréstimo junto a um banco que, posteriormente, foi adquirido pelo Itaú Unibanco S.A. Mesmo após quitar o débito, a atual instituição financeira não deu baixa nas restrições que constam no CPF da cliente. 

Emília Lima Silveira Santana e Wemerson Silveira.

Atuaram no caso, a advogada Emília Lima Silveira Santana e pelo controller jurídico Wemerson Silveira. Conforme relatam na ação, a consumidora firmou contrato de empréstimo para pagamento em por meio de 15 cheques. Diante de dificuldades financeiras, conseguiu honrar até a 8ª parcela.  
 
Explicam que, após vencidas todas as parcelas do contrato, a cliente conseguiu realizar junto à antiga instituição financeira negociação para pagamento do seu débito, tendo honrado o compromisso. Após a aquisição do banco pelo Itaú Unibanco S.A foi emitida declaração de quitação dos débitos com os respectivos números dos cheques. 
 
Contudo, dizem que a instituição financeira em questão, ao ser procurada pela cliente, se recusou por diversas vezes em receber a documentação para dar baixa nas restrições. Argumentaram que a situação tem causado constrangimentos a consumidora, tendo em vista que ela teve todas as suas linhas de crédito bloqueadas em decorrência da negativação junto ao Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF). 
 
Ao conceder a medida, o juiz disse que, no caso em questão, o fumus boni iuris deu-se por intermédio de prova inequívoca e decorre dos documentos juntados com a exordial, em especial a carta de quitação, que menciona os números dos cheques. Sobre o perigo na demora, o magistrado ressaltou que a caracterização da urgência se revela evidente ante os prejuízos decorrentes da manutenção da inscrição negativa em nome da autora, enquanto perdurar a lide processual.

Processo: 5324913.70.2020.8.09.0094