Aymoré é condenada a indenizar por não dar baixa no gravame de veículo quitado

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A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenada por não dar baixa, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), no gravame de um veículo quitado. Por causa da inércia da instituição financeira em alterar a situação do bem, o proprietário do carro teve problemas na revenda, chegando a ser preso por estelionato. A sentença é do titular do 1ª Juizado Especial Cível de Aparecida, Héber Carlos de Oliveira, que impôs à empresa o pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 20 mil.

Segundo a petição, Léo Medeiros comprou um automóvel usado, no dia 22 de agosto de 2016, recebendo da antiga proprietária uma procuração de plenos poderes, para dar a destinação que quisesse ao veículo. Meses depois, ele resolveu repassar o bem, que custava R$ 35 mil, numa negociação de compra de lote. Contudo, o dono do terreno, ao tentar fazer a transferência do carro descobriu que havia a restrição.

O gravame é um registro para veículos comprados com financiamento em bancos ou instituições financeiras e, enquanto não há a quitação total, consta um aviso no Detran, impedindo alienação. A financeira é a responsável por efetuar a baixa no órgão público, devendo informar que o débito pendente foi devidamente quitado e emitir uma certidão que comprova o saldo da dívida.

Como o gravame não foi devidamente baixado, o comprador não conseguiu transferir o carro de Léo e o acusou de estelionato, registrando boletim de ocorrência. Dessa forma, o autor foi abordado por policiais e conduzido para a central de flagrantes, onde passou por 10 horas detido.

Na defesa, representantes da Aymoré alegaram que, realmente, houve erro na inserção do gravame do veículo de Léo, no entanto, refutaram que o autor sofreu mero aborrecimento diante do episódio da prisão. Para o juiz, contudo, os fatos configuram abalo moral. “Não há que se falar em desdobramentos de pouca relevância (…) o autor sofreu violação severa em seu direito de personalidade diante do erro do réu, sofrendo expressivo dano de ordem moral”. Fonte: TJGO

Confira a decisão