Atendendo pedido da procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perillo, concedeu liminarmente a segurança para suspender o acórdão proferido em agravo de instrumento, em que desembargador da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que havia negado o direito de uma advogada fazer sustentação oral em processo.
A causídica patrocinava os interesses da parte agravante e o recurso por ela apresentado questionava uma decisão judicial que havia indeferido a medida cautelar requerida em sede de execução. Entretanto, ao comparecer à sessão de julgamento, ela foi impedida de realizar a sustentação oral por ordem do relator do processo, que entendeu que o caso em análise não comportava o exercício da prerrogativa.
Nesse contexto, em sede de mandado de segurança apresentado pela procuradoria da OAB-GO, foi sustentado que a advogada era terceira prejudicada na relação processual e que a violação ao seu direito à sustentação oral resultou na nulidade do próprio acórdão do órgão fracionário.
Além disso, foi destacada a presença de direito líquido e certo da patrona, tendo em vista a disposição do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que possibilita a sustentação oral no julgamento de agravos de instrumento interpostos contra decisões que apreciam tutelas provisórias de urgência.
Ao analisar os fundamentos apresentados, a desembargadora do Órgão Especial do TJGO, refluiu do entendimento esposado pelo julgador então substituto, e deferiu a tutela antecipada. Para a magistrada, foi demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados, na medida em que manifesta a ilegalidade do ato acoimado coator, ao indeferir o pedido de sustentação oral feito pela advogada quando, ao contrário do fundamentado, é cabível prerrogativa na espécie, consoante expressa previsão contida no ordenamento jurídico. (Com informações da OAB-GO)