Hospital de Formosa é condenado a pagar indenização por ter impedido a presença do pai durante o parto do filho

Wanessa Rodrigues 
 
Acompanhar o parto do filho é o sonho da maioria dos pais, que querem gravar na memória ou em filmagens a lembrança desse momento. Porém, em Formosa, no interior de Goiás, uma parturiente e seu companheiro tiveram esse desejo frustrado. O hospital que realizou o procedimento impediu a presença do pai no parto e pós-parto por ele ser do sexo masculino. 
 
Segundo alegou o hospital, os partos normais pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não são realizados em um centro cirúrgico, mas em salas de pré-parto, as quais dispõem de dois e três leitos. São salas de parto coletivas, onde estão outras parturientes, motivo pelo qual são permitidas acompanhantes apenas do sexo feminino.  
 
Contudo, o procedimento está em desacordo com o que determina a lei, segundo aponta decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Por ter impedido a presença do pai da criança durante e após o procedimento, O TJGO manteve sentença de primeiro grau que condenou o referido hospital a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, ao casal.  
 
A decisão tem como base a Lei 11.808/05, que dispõe que os serviços de saúde SUS, da rede própria ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 
 
O advogado Edson de Brito Leite explicou no pedido de indenização que a mesma lei garante à parturiente o poder de escolha de seu acompanhante durante o pré-parto, parto e pós-parto. Ademais, a escolha é feita independentemente do sexo do acompanhante. “Essa Lei veio justamente para regular isso, posto que antes, a Lei era lacunosa. Contudo, a partir de então fica resguardado o direito da parturiente em escolher seu acompanhante, que no caso era o pai da criança”, observa. 
 
Sonho 
O casal explica na ação que tinha o sonho de gravar o parto, o que não foi permitido, a não ser que pagassem pelo procedimento particular. Além disso, o pai da criança não pode acompanhar a mulher após o parto. Disse que ele é a única pessoa que ela tem na cidade e que, por isso, teve que pedir para outra mulher que estava no mesmo quarto ajudá-la. 
 
Decisão 
Em primeiro grau, o juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, do juizado Especial Cível e Criminal de Formosa, observou que não se trata de uma mera faculdade do hospital ou médico autorizar que a gestante escolha seu acompanhante, independentemente do sexo, mas de um direito da parturiente e de seu acompanhante.  
 
Na análise do recurso interposto pelo hospital, o entendimento do TJGO foi o mesmo. Ou seja, de que é direito da parturiente ter a presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme a Lei 11 .808/05. Sem qualquer distinção ou proibição de gênero, de modo que caberia ao hospital se adequar às determinações legais que disciplinam a matéria e garantir aos autores os direitos que lhes eram previstos. 
 
O hospital apresentou acordo entabulado entre o Hospital e o Ministério Público para proibir pessoas do sexo masculino de acompanharem os trabalhos partos. Porém, segundo o TJGO, o acordo é desprovido de legalidade. “Vez que feito ao arrepio de Lei Federal, bem como por ter sido entabulado com base em lei que já havia sido alterada”, conforme consta da decisão.