A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não recebeu um agravo de petição interposto por empresa devedora do ramo de serviços devido à irregularidade na representação processual da advogada que assinou o recurso. O Colegiado considerou inexistente o substabelecimento digital apresentado pela advogada, por ter sido assinado pelo site GOV.BR, ou seja, sem o certificado digital exigido pela ICP-Brasil. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Rosa Nair Reis.
O recurso foi apresentado contra uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia determinado a penhora de créditos da empresa junto ao Município de Goiânia. Para a Turma julgadora, o agravo foi apresentado sem procuração válida nos autos, pois o substabelecimento utilizado havia sido assinado por meio da plataforma GOV.BR, que oferece assinatura eletrônica avançada, mas diferente da assinatura digital qualificada exigida nos processos judiciais trabalhistas, conforme prevê a Lei 14.063/2020.
Assinatura digital
Rosa Nair explicou que a legislação brasileira classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada. A simples é usada em situações de baixo risco, como cadastros em sites, e se baseia em informações básicas como e-mail e senha. A avançada, como a oferecida pelo portal GOV.BR, utiliza mecanismos mais sofisticados de autenticação, como biometria e validação em dois fatores, mas ainda não possui validade plena nos tribunais.
Segundo a desembargadora, a assinatura qualificada é a única reconhecida na Justiça do Trabalho, pois exige certificado digital emitido pela ICP-Brasil e garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos, sendo indispensável para atos processuais, como a outorga de poderes a advogados.
No caso dos autos, a desembargadora explicou que, como não se trata de irregularidade sanável, e sim de ausência de instrumento procuratório, não há possibilidade de concessão de prazo para regularização, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 383, item II. Ela mencionou que o advogado só poderia postular sem procuração nos casos de mandato tácito, defesa de causa própria ou atos excepcionais, conforme o art. 104 do CPC, “o que não é o caso dos autos”, afirmou.
Na decisão, a relatora mencionou diversos julgados do TST e de TRTs no mesmo sentido, destacando que, em recente julgamento, a 3ª Turma do TRT-GO reafirmou esse entendimento ao não reconhecer um substabelecimento assinado via GOV.BR, por não possuir os elementos de validação exigidos para documentos digitais aceitos judicialmente. Ao final, a Turma determinou a retirada do nome da advogada dos autos, uma vez que houve posterior renúncia ao mandato. Com a decisão, o processo prosseguirá o fluxo de execução contra a executada para o pagamento da dívida trabalhista. Fonte: TRT-GO
Processo: 0011338-39.2023.5.18.0001