Vale a pena o licenciamento corretivo?

*Eurípedes José de Souza Junior

A Lei Estadual n.º 20.694, de 26 de dezembro de 2019, é um marco para o licenciamento ambiental no Estado de Goiás. Dentre as várias inovações, a nova lei traz a denominada Licença Corretiva – LC. De acordo com o art. 3º, IX, a licença corretiva “regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua continuidade em conformidade com as normas ambientais”.

A nova lei traça aspectos gerais da LC, o que será complementado por regulamentações posteriores, porém já é possível avaliar se a novidade é, de fato, interessante e se vale a pena àqueles que se enquadram nas hipóteses buscar a regularização.

O conceito dado acima não abarca todas as possíveis hipóteses de aplicação da LC. Além da óbvia aplicação da LC a empreendimentos e obras que não tenham licença, será possível emitir a LC para regularizar desmatamento sem licença (desde que fora de APP e RL) e também para regularizar os empreendimentos e obras ampliados ou alterados sem licença (tanto que há uma modalidade de licença chamada Licença de Ampliação ou Alteração – LA).

Outra hipótese interessante de necessidade de LC será nos casos em que a licença vencer sem pedido de renovação, caso em que, nos termos do art. 16, §2º, será necessário apresentar requerimento de LC. Em síntese, necessitam de LC o desmatamento sem licença e os empreendimentos e obras que: (i) não tenham licença; (ii) tenham sido ampliados ou alterados sem licença; e (iii) estejam com a licença vencida sem pedido de renovação pendente de análise.

Para obter a LC o empreendedor terá que firmar com o órgão ambiental o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, o que autorizará a continuidade da atividade regularmente até que a LC seja expedida. O TCA serve, portanto, como “documento hábil de regularização ambiental”, nos termos do art. 31, §2º. Se o órgão ambiental verificar a ocorrência de algum dano ambiental, o TCA poderá conter cláusula de compensação do dano durante o período em que o empreendimento ficou sem licença.

Após a assinatura do TCA, o processo de licenciamento corretivo seguirá seu trâmite. Por óbvio, o empreendedor terá que apresentar toda a documentação, relatórios e estudos técnicos que forem exigidos e que seriam necessários para a obtenção da licença, caso fosse feita de maneira prévia, além de outros que o órgão ambiental entender pertinentes. A LC poderá exigir adequações no empreendimento e a adoção, por parte do empreendedor, de medidas preventivas, mitigatórias ou compensatórias, a depender do caso.

A fim de estimular que os empreendedores procurem o órgão ambiental, a Lei (art. 30, §1º) autoriza que o órgão ambiental adote uma política de incentivos à regularização ambiental, o que inclui descontos que podem chegar a 100% do valor das multas. Para que se tenha uma ideia do que isso representa, a multa por falta de licença pode variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), além de outras sanções que podem ser aplicadas a depender do caso. Esse programa de incentivos, entretanto, somente será aplicável a quem instalou ou operou sem licença antes de 26 de dezembro de 2019. Quem houver iniciado obra ou atividade sem licença após a data de promulgação da lei poderá, ainda, buscar a LC, mas não poderá se beneficiar da política de incentivos à regularização ambiental e os descontos que serão oferecidos.

Por fim, a Lei prevê que o prazo máximo para a conclusão do processo em caso de LC será de 3 (três) meses, conforme o art. 37, III. Caso o prazo não seja respeitado, no entanto, a licença não será emitida automaticamente. A consequência para o não cumprimento do prazo é a responsabilização, se for o caso, de quem deu causa ao atraso. Nada obstante, como o empreendedor estará provisoriamente regularizado por meio do TCA, o ônus do tempo não recairá sobre ele em caso de demora do órgão na análise do pedido de Licença Corretiva.

Ainda existem, certamente, muitas questões a serem respondidas sobre a Licença Corretiva, haja vista que há muito a ser definido por normas infralegais que ainda serão expedidas, inclusive a política de incentivos à regularização ambiental. De todo modo, a LC deve ser seriamente avaliada por aqueles que se enquadram em suas hipóteses como uma forma de sanar passivos ambientais indesejados, tendo em vista que a falta de licença pode resultar em multas pesadas, crime ambiental (art. 60, Lei 9.605/98) e, para piorar, embargo da atividade, resultando em prejuízos graves. A segurança jurídica deve sempre ser prioridade a todos que pretendem empreender.

*Eurípedes José de Souza Junior é advogado. sócio do GMPR Advogados. Mestrando em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental. Presidente da Corte de Conciliação e Descentralização do CEMAm-GO (biênio 2018-2020). Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-GO (triênio 2019-2021).