Remuneração do administrador na Recuperação Judicial

O administrador judicial tem atribuições bem específicas no procedimento de recuperação judicial. O rol de obrigações é previsto no art. 22 da Lei 11.101/05, e não é objeto de maiores análises nesse pequeno trabalho. Entretanto, para fixação da sua remuneração, por determinação do art. 24 da mesma lei, deve o juiz levar em consideração o conjunto de atividade que serão desenvolvidas em cada caso específico.

Vejamos: “Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.”

Dentro do rol previsto no art. 22, há de considerar atividades que são comuns tanto na recuperação Judicial quanto na falência, como por exemplo, enviar correspondências aos credores mencionados na lista fornecida pelo devedor, atender os interessados no procedimento, fiscalizar, conferir as contas e consolidar o quadro de credores.

Já na recuperação, de forma específica, pode-se acrescer a importante tarefa de acompanhar o cumprimento do plano de recuperação, e requerer a convolação do procedimento em falência, caso perceba que há descumprimento do plano.

Apesar de não estar previsto expressamente na lei, há um entendimento moral que também é dever do administrador informar ao juízo a existência de indícios de crime falimentar, já que eventualmente o processo de recuperação se faz tão somente para esconder prática típica de gestão fraudulenta ou crime relacionado à fraude contra credores.

Dessa forma, imperiosas responsabilidades tem o administrador.

A legislação atual determina que sejam fixados, os honorários do administrador, em percentual não superior a 5% do valor devidos aos credores. O valor exato, entretanto, não é de fixação discricionária. O magistrado precisa observar os seguintes critérios:

a) Quantidade de credores: quanto mais pessoas tem interesse na recuperação, mais tempo será dedicado pelo administrador para atendimento e prestação de contas. Na mesma linha de pensamento, mais trabalho terá ele para consolidar o quadro de credores.

b) Local da recuperação: caso a recuperação seja em lugar de difícil acesso, ou distante da sede do administrador, certamente haverá mais despesas com transporte e diárias para cumprimento do encargo.

c) Valor do passivo: o juiz precisa observar se a remuneração do administrador não ensejará valor possível a enriquecimento sem causa, já que segundo dados recentes, mais de 52% das recuperações judiciais são propostas por grandes empresas, com passivos significativos. Da mesma forma, pequenos passivos devem ser considerados para que os honorários não deixem de remunerar adequadamente o administrador judicial.

d) Grau de dificuldade e quantidade de incidentes: o nível de dificuldade técnica dos trabalhos, no que se refere a complexidade do próprio negócio, ou do procedimento de recuperação. Claro, também, que a quantidade de incidentes também deve majorar ou reduzir o valor da remuneração na mesma proporção.

Vale lembrar, que 40% do total da remuneração fica retido em juízo, esperando a prestação de contas (art. 24, §2º da Lei 11.101/05). Entretanto, a diferença pode ser paga tão logo seja realizado algum ativo da recuperação, já que trata-se de crédito extra concursal (art, 84, I da Lei 11.101/05).

O profissional administrador não receberá remuneração caso tenha suas contas desaprovadas, e receberá apenas proporcionalmente, caso deixe o encargo antes do momento adequado, desde que não tenha concorrido com sua dispensa prematura.

Salienta-se que a obrigação de pagar a remuneração do administrador é da empresa em recuperação, na forma prevista na decisão que fixou. Entretanto, tratando-se de direito disponível, pode o valor ser negociado entre o próprio beneficiário e a fonte pagadora. O prazo também pode ser modificado.

A falta de pagamento, por qualquer razão, enseja ao administrador, a obrigação de requerer a convolação do procedimento em falência, já que, sendo a recuperação judicial ferramenta a socorrer empresas em dificuldade financeira passageira, há de considerar que a falta de pagamento dos honorários fixados pelo juízo, indício sério de que a empresa está em situação irrecuperável.

E por final, objetivando não esgotar o assunto, mas tão somente elencar alguns pontos sem discorrer exaustivamente, entendo que o momento de se fixar os honorários do administrador é no mesmo ato da nomeação, para que ele também possa fazer um breve calculo de expectativas e viabilidade acerca do ônus do procedimento. Claro que até mesmo a gestão ou administração judicial é um negócio regulamentado, que exige preparação anterior, caixa, pessoal, know how, e supõe-se uma expectativa de lucro ao final da atividade prestada. Faz-se sentido que haja elementos suficientes para definir a viabilidade do negócio.

*Sheila Chagas Rufino, advogada especializada em crimes falimentares e outras fraudes. Associada a Marco Túlio Alves – Escritório de Advocacia (www.falimentar.adv.br)