Reflexos da Lei nº14.022/20 no Direito de Família

Advogada Lana Castelões

*Lana Castelões

Esta nova legislação, a 14.022 de julho de 2020, acrescentou e alterou lei que já existia (lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020) para viabilizar proteção às pessoas consideradas vulneráveis.

Os grupos de pessoas mais vulneráveis que foram beneficiados com a alteração legislativa foram as crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.

Foram definidas medidas de proteção específicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a pandemia.

Apesar do período de vigência transitório, muitas normas que estão sendo feitas tem forte tendência a permanecerem após a pandemia. Claro que isto dependerá de procedimento legislativo próprio.

Questão importante definida com a nova lei diz respeito a contagem de prazos para se requerer um direito ou defender-se de uma acusação.

Qual o reflexo disto no direito de família?

É que no dia 10 de junho de 2020 entrou em vigência lei (lei nº 14.010) que determina suspensão de prazos em âmbito do direito privado.

Direito de família é considerado privado, apesar de conter normas cogentes, aquelas que prevalecerão, apesar das partes envolvidas não concordarem.

Pois bem, a lei 14.010 normatizou que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, até 30 de outubro de 2020.

É que, antes da pandemia, o ordenamento jurídico já estipulava prazos específicos para o titular do direito reivindica-lo.

Se este prazo não for cumprido, aquele que possui o direito não mais poderá exigi-lo através de um processo judicial.

Com a lei nº 14.010 de junho/2020, esse prazo para requerer o direito privado, incluindo direito de famílias, não poderá iniciar sua contagem ou, em caso de já ter a contagem iniciada, deverá ser suspenso até 30 de outubro de 2020.

Desta forma, há quem pergunte, quando alguém é vítima de violência doméstica e familiar, também terá o prazo de prescrição de seu direito paralisado?

A resposta é não, pois a paralisação diz respeito a questões de direito privado e o cometimento de crimes é considerado direito público, não alcançado pela lei nº 14.010 de junho/2020.

Ademais, a lei publicada hoje no Diário Oficial da União, lei nº 14.022 / 2020, é bem clara em normatizar que os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão.

Em contra partida, a mesma lei diz que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.

Os números de telefones nacionais divulgados para denúncia são o Disc 100 e o Disc 180.

As denúncias de violência recebidas nestes canais devem ser repassadas às autoridades competentes em até 48 horas, com as informações de urgência.

*Lana Castelões é advogada especialista em Direito de Família