Quais as consequências da juntada de documento incompatível com o Sistema Judicial Eletrônico?

*Isabella Martins Vieira

Imagine deparar-se com a seguinte situação: a parte adversa, ao praticar determinado ato, realiza a juntada de arquivos incompatíveis com o Processo Judicial Digital (Projudi), ou seja,  impossíveis de serem visualizados. Em caso recente[1], enfrentei a situação em sede de embargos à monitória, que possuem prazo próprio para a oposição. Na oportunidade, a secretaria da Vara intimou a parte para realizar a juntada de arquivos compatíveis.

O questionamento que se destaca da situação é o seguinte: seriam estes embargos à monitória, em razão da incompatibilidade dos arquivos, intempestivos?

A Corregedoria Geral da Justiça, no ano de 2010, elaborou o “Manual dos Advogados” para tratar sobre o sistema Projudi, os requisitos para sua utilização, os programas recomendados, bem como a forma de se converter um documento para PDF.

Sobre o tema, há, também, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais.

O Código de Processo Civil dedicou seção específica para tratar sobre a “Prática Eletrônica de Atos Processuais”, nos seus artigos 193 a 199. Há previsões, ainda, como nos artigos 352; 139, inciso IX; e 76, de que o juiz possa intimar a parte para sanar os vícios identificados no processo.

Em que pese tais legislações tratarem sobre o processo judicial eletrônico, não há previsão acerca da possibilidade de a parte corrigir a juntada de arquivo incompatível com o sistema de processo digital.

Assim, apesar de frequentemente desconsiderados, existem aspectos fundamentais relacionados aos procedimentos do processo digital. Entre estes, os que deveriam ser objeto de cuidados especiais, conforme caso exposto, são aqueles relacionados à juntada de arquivos no formato digital.

No caso apresentado anteriormente, em resposta aos embargos, arguiu-se a intempestividade, o que foi acertadamente acolhido pelo douto Juiz Vitor França Dias Oliveira, titular da 4ª Vara Cível de Jataí, Goiás. Em sua decisão, o magistrado destacou que “o ônus de apresentar os documentos no formato exigido pelo sistema de processo digital é da parte”.

Ainda no caso exposto, a nova juntada dos arquivos foi realizada apenas 5 (cinco) dias após a intimação para tanto, contudo, não fora apresentada – novamente – a procuração, o que deu ainda mais solidez à tese de extemporaneidade dos embargos monitórios. Assim, o douto juiz declarou: “reputo a defesa intempestiva e por esse motivo deixo de considerá-la”. Como consequência, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial e deflagrada  a fase de cumprimento de sentença.

É possível concluir, então, que é dever do advogado se atentar para a conversão dos documentos, confirmar, após o protocolo, se não foram corrompidos e se estão disponíveis para acesso, vez que inexiste dispositivo legal que garanta a possibilidade de sanar eventual vício advindo da prática do ato.

*Isabella Martins Vieira, advogada associada ao GMPR Advogados S/S, especialista em Gestão do Agronegócio pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/GO.

[1] PROCESSO n.º 5638320-73.2020.8.09.0093