Procon ou Juizado, a quem recorrer?

*Nara de Almeida Giannelli Beleosoff

No dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor. A data fora criada nos Estados Unidos, em 1962, e visava proteger o direito dos consumidores à segurança, à informação, à escolha, bem como o direito de ser ouvido.

No Brasil, o direito de consumidor ganhou legislação própria em 1990 (pós a Constituição de 1988, que previa em seu art.. 5º, inc. XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”) com promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a qual entrara em vigor em março de 1991.

Juntamente com referida lei, foi então criado o Procon, órgão que, de um modo geral e resumido, tem a missão de promover o equilíbrio das relações consumeristas, de acordo com as normas legais de regência, com o objetivo precípuo de suprir a vulnerabilidade do consumidor, bem como o de conscientizar fornecedores e consumidores de seus direitos e deveres, dando celeridade à solução de conflitos decorrentes da relação de consumo.

Diante das funções atribuídas ao Procon, e até mesmo o fácil acesso e gratuito de tal órgão, é comum o consumidor ter dúvidas sobre a quem recorrer diante de um impasse na relação de consumo, se ao Poder Judiciário (sobremaneira os Juizados Especiais Cíveis), ou se ao Procon.

A primeira questão que deve ser suscitada ao consumidor reclamante é o objetivo deste frente ao fornecedor. Se o intuito for de, além da resolução da pendenga, visar uma indenização por dano moral, por exemplo, o Procon não é o órgão indicado para a satisfação do anseio do reclamante. O reclamante, então, deve procurar o Poder Judiciário.

Aqui enfatiza-se a atuação dos juizados, ou seja, nos casos em que o valor pretendido não supere a 40 salários mínimos e nem dependa de dilação probatória. Caso contrário, deve o reclamante buscar as varas cíveis, ou até mesmo outro órgão, como o Ministério Público, a depender dos direitos, deveres, interesses (coletivos ou individuais), repercussão, valores envolvidos, etc.

Ainda é importante ressaltar que uma empresa pode ser consumidora na relação com outra empresa fornecedora, sendo que os direitos que lhe socorrem são os mesmos. Aliás, o que diferencia a empresa na qualidade de consumidora é, por vezes, a ausência de hipossuficiência efetiva.

Portanto, em que pese a lei ser a mesma para todos, não há a tutela da hipossuficiência para aquela empresa consumidora que tem de retaguarda um corpo jurídico, ou hábito na contratação de determinado serviço, por exemplo. Daí a análise desta relação de consumo deve ser dar de uma forma mais equânime e equilibrada, entre empresa consumidora e empresa fornecedora. O direito do consumidor visa a proteção deste, não há dúvidas, mas não pode ser capaz de provocar desequilibro na relação, sob pena de perder seu verdadeiro sentido. Tal questão, portanto, deve passar por uma análise subjetiva, seja pelo Procon, seja pelo Judiciário.

Pois bem.

Em considerando às atribuições do Procon e as suas reais possibilidades, o consumidor deve ter em mente que citado órgão visa lhe proteger e que há todo tempo vai buscar uma solução para sua reclamação. No entanto, se não for possível a composição entre reclamante e reclamado, ou se o reclamado tiver praticado uma infração à norma consumerista aos olhos do Procon, ou até mesmo se o fornecedor descumprir um termo de ajustamento de conduta feito com o consumidor/reclamante, as sanções administrativas que o órgão de proteção pode tomar, em consonância com os incisos do art. 51 de Lei nº 8.078/90, são: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda.

O consumidor, portanto, deve se atentar para as atribuições do Procon antes de decidir se recorrerá a ele, ou não.

De bom alvitre destacar que a decisão emitida pelo Procon não tem força executiva, como tem a sentença judicial. De modo que eventual descumprimento de uma decisão do Procon está limitada, necessariamente, à penalidade que a legislação lhe outorga.

O poder e alcance do Procon é deveras grandioso, como explicitado alhures. Todavia, o consumidor deve estar atento às atribuições do órgão antes de tomar a decisão a quem vai recorrer, já que é bastante comum que seu anseio real não seja abarcado pelo Procon, à guisa de penalidade, se o pleito não for atendido.

Prudente destacar que é plenamente possível que o consumidor acesse de forma concomitante, o Procon e o Judiciário. Não há óbice.

Portanto, se o interesse do consumidor é a obtenção de uma garantia como uma sentença judicial, passível de execução e de cumprimento forçado mediante aplicação de multa em prol do próprio reclamante, ou ainda se o interesse deste é que outras questões sejam resolvidas ao mesmo tempo (como danos morais, direitos materiais que extrapolem da relação de consumo, tutelas de emergência, etc), o Judiciário é que deve ser acionado.

Vale dizer que o Judiciário, por óbvio, respeita e aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas está limitado aos pedidos do reclamante em sua demanda.

Em sendo assim, o que se verifica é que há o que se comemorar no dia 15 de março, dia do consumidor, pois este, seja empresa, seja pessoa física, está amparado por uma das legislações tidas como mais modernas, tendo a seu lado o Procon e o Poder Judiciário. Basta escolher, de acordo com seus propósitos, a quem recorrer.

*Nara de Almeida Giannelli Beleosoff é advogada sócia da Jacó Coelho Advogados