José Ernane Santos*
Percebe-se que em algumas convenções coletivas de trabalho têm sido inseridas cláusulas estabelecendo a obrigatoriedade de os empregadores efetuarem o desconto da contribuição sindical dos empregados, exceto se estes comprovarem oposição ao desconto mediante documento protocolado na sede da entidade sindical.
Para efeito de análise da situação, cumpre transcrever o artigo 578 da CLT:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Destaco no texto a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas.” Essa condição, com as mesmas palavras ou com pequena variação, mas mantendo o significado, encontra-se em diversos outros artigos da Consolidação, por exemplo: art. 545, art. 579, art. 582, art. 583.
Nota-se que em todas as situações, a condição fundamental para que o empregador desconte o valor relativo à contribuição do salário do empregado é a autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional.
Em 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794/DF [1] e reconheceu constitucional a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017 [2] aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos quais se exige autorização prévia e expressa dos participantes de categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado.
A jurisprudência predominante até o momento é no sentido de que essa autorização prévia e expressa deva ser individual, não podendo ser suprida por decisão proferida em assembleia do sindicato da categoria profissional do trabalhador.
“(…) o Juízo reclamado determinou que a ré procedesse ao recolhimento da contribuição sindical de 2018, limitada aos empregados filiados ao sindicato autor, em guia GRU, na forma do art. 580, I, da CLT, inclusive aos admitidos após esta data na forma 602 da CLT, independente de autorização individual de cada empregado […] . Afirmou, assim, que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical, mediante prévia convocação de empregados sindicalizados e não sindicalizados, supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Em outras palavras, a decisão reclamada delegou à assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião, desde que convocados, determinando a validade de aprovação tácita da cobrança. Como se observa, essa interpretação do Juízo reclamado esvazia o conteúdo das alterações declaradas constitucionais por este Supremo Tribunal, no julgamento da ADI 5.794, redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, o que ofende, de maneira incontestável, a autoridade desta Corte. Nesse sentido foi a decisão proferida na Rcl 35.639/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Isso posto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada, ficando prejudicado o pedido de liminar.” (Rcl no 36.761, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 19.9.2019).
Assim, entendemos que a decisão tomada pelo sindicato em assembleia determinando que, em relação à contribuição sindical, a regra seja o desconto em folha, estando sua dispensa condicionada à prévia manifestação em contrário do empregado, viola as disposições introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 e nega aplicabilidade à decisão do egrégio STF.
Já no tocante às outras contribuições (assistencial e confederativa) o caminho, que seguia no mesmo rumo, mudou recentemente.
Mesmo sendo prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas (art. 513), já antes da reforma trabalhista de 2017, os tribunais vinham sistematicamente declarando inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Tanto assim, que o STF aprovou a Súmula 666, depois convertida na Súmula vinculante nº 40, com o seguinte enunciado:
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Esse entendimento veio na esteira de diversas decisões judiciais contrárias à imposição de taxas e contribuições a trabalhadores não filiados aos sindicatos. A exceção, claro, era da contribuição sindical prevista no art. 578, que tinha natureza tributária.
Nessa direção, o colendo STF aprovou, também, o Tema 935, declarando a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Quer dizer os tribunais entendiam que a imposição de contribuições confederativas e assistenciais a não associados, mesmo previstas em acordos ou convenções coletivas, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação, assim como violava o sistema de proteção ao salário. E não restavam dúvidas sobre isso.
Entretanto, em abril deste ano, o relator dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459, alterou seu entendimento, passando a defender que é constitucional a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.
Daí, a tese fixada no Tema 935 passou a ser a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Portanto, a partir de 11 de setembro de 2023, a contribuição assistencial – e, por consequência, a contribuição confederativa – voltou a ser exigível de todos os trabalhadores de uma categoria, sindicalizados ou não, podendo, todavia, os trabalhadores não associados à entidade, recusar contribuir, manifestando a sua oposição ao pagamento mediante documento a ser entregue ao próprio sindicato.
*José Ernane Santos é advogado e contabilista. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor. Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE.
Notas:
[1] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749631162
[2] Disponível em : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm