MP 905 e o Contrato Verde e Amarelo

*Priscila Salamoni

O Presidente Jair Bolsonaro editou nova Medida Provisória nº 905, que foi então publicada no dia 12 de novembro passado. Dentre outras alterações, a medida instituiu uma nova modalidade de contrato de trabalho: o contrato de trabalho verde e amarelo, que poderá ser adotado pelas empresas a partir do dia 01 de janeiro de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2022.

O principal objetivo da medida anunciada pelo governo é a criação de novos postos de trabalho aos jovens que tenham entre 18 e 29 anos e que ainda não tiveram um emprego com carteira assinada; são desconsiderados para o fim de caracterização do “primeiro emprego” os eventuais vínculos anteriores de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Para as empresas, a adoção do novo tipo de contrato tem como benefício a redução de encargos trabalhistas.

As empresas com mais de 10 empregados poderão contratar até 20% do total de empregados mediante a modalidade “verde e amarelo”; já as empresas menores, que tenham até 10 empregados, poderão contratar até 2 trabalhadores nessa nova modalidade.

Os empregados contratados nessa modalidade poderão receber salário base mensal de até um salário mínimo e meio, este que poderá ser majorado após 12 meses de labor. O contrato, ademais, poderá ser celebrado por até 24 meses.

A jornada de trabalho diária poderá ser acrescida de até duas horas extras, que devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% ou podem ser compensadas, desde que isso tenha sido estabelecido em acordo individual.

Quanto às empresas que exercem atividade de risco e que contratem seguro privado para os trabalhadores, nos casos em que seja devido o pagamento de adicional de periculosidade, este deverá ser pago no importe de 5%, enquanto em um “contrato normal” a previsão do adicional de periculosidade é de 30%.

As principais vantagens da adoção desse tipo de contrato pelos empresários são: a isenção da quota patronal da contribuição previdenciária; a redução da alíquota de recolhimento do FGTS de 8% para 2%; a redução da multa rescisória pela metade. No entanto, é devida na rescisão contratual, sob qualquer modalidade (inclusive justa causa), a isenção do pagamento do salário-educação da contribuição social.

É importante destacar, contudo, que caso haja infração aos parâmetros estabelecidos na MP, o contrato é automaticamente transformado em contrato por prazo indeterminado (contrato comum).

Destaca-se que o empregador não poderá recontratar o empregado demitido sob essa modalidade por até 180 dias após o fim do vínculo, com exceção aos empregados anteriormente admitidos por contratos de menor aprendiz, de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

A conclusão que se chega é que a medida visa estimular a contratação no país, que hoje chega a mais de 12 milhões de desempregados. Para os empresários, a adoção dessa modalidade é uma excelente alternativa visto que esta implicará na redução de até mais de 30% do custo da mão de obra na folha de pagamento se comparada a adoção do contrato comum.

*Priscila Salamoni é advogada trabalhista e sócia do GMPR Advogados S/S.