(Im)possibilidade do interrogatório do réu antes das testemunhas deprecadas

*Kelvin Wallace Castro dos Santos

Após as modificações consolidadas no Código de Processo Penal em 2008, no tocante ao interrogatório do réu, ficou consolidado como regra que o ato aconteceria ao final da instrução processual, contudo, determinadas variáveis foram questionáveis na possibilidade de alteração na ordem dos atos processuais, em observância a garantir uma suposta efetividade do processo, em especial coibir manobras que buscassem dá ensejo a prescrição. Entretanto, essa compreensão não está em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

No cenário atual, é muito comum nas audiências de instrução criminal, o juízo conduzir o interrogatório do acusado antes da restituição de cartas precatórias expedidas para a inquirição de testemunhas, tal expediente se concretiza usualmente pelo raciocínio equivocado de que, não obstante o artigo 400 do Código de Processo Penal estabelecer que o interrogatório do réu será o último ato da instrução criminal, o próprio dispositivo excepcionaria a regra geral, admitindo a inversão do rito quando a prova testemunhal há de ser colhida por meio de carta precatória, nos termos do artigo 222 do CPP. Concessa máxima venia, este mecanismo usual permite de forma cristalina um atropelamento ao rito processual penal, especialmente, tratando-se do interrogatório do réu.

Como se não bastasse, o entendimento em campo do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 125.549/SC/ HC n. 441.533/SP) patenteava no sentido de que a expedição de carta precatória não tem o condão de inviabilizar o curso da instrução processual e, conforme previsão legal, admitiria a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcançaria a ordem do interrogatório do réu, admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento da carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e também da vítima.

Além de tudo, o réu que tivesse prestado seu interrogatório, antes das testemunhas deprecadas, poderia, após conhecer o teor dos depoimentos colhidos via precatória, formular ao juízo pedido fundamentado de renovação de seu interrogatório. No entanto, deveria demonstrar como essa renovação do ato processual poderia interferir em seu favor, com apoio no art. 196 do CPP. Discordamos dessa investida infrutífera, pois está se consagrando ao réu um ônus totalmente indevido, sob risco ainda de ter seu pedido indeferido.

O ponto de divergência é que em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou a orientação de que o comando do art. 400 do Código de Processo Penal se aplicaria em todo e qualquer procedimento, seja ele comum ou especial. Sendo assim, o Supremo reverberou a Constituição Federal, assegurando que o interrogatório do réu deveria sempre ser o último ato da instrução criminal.

Após o engrossar do caldo sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 585942/MT, tendo como relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu sobre a uniformização do entendimento a respeito da questão, definindo que embora o art. 222, § 1º, do CPP, preceitue que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a inversão da ordem para o interrogatório do acusado que, conforme o disposto no art. 400 do CPP, deve ser sempre o último ato da instrução.

Na mesma linha, vale destacar que a realização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e de vítima deprecada, indubitavelmente, impede que o réu tenha o devido acesso pleno aos depoimentos que ainda serão prestados, tendo em vista estar se manifestando antes da produção de parcela importante do acervo probatório.

Ademais, resta refletir que a inversão deste interrogatório representa diretamente na eficácia de sua reação (meio de defesa) e na possibilidade de modificar o convencimento do julgador (meio de prova), não sendo permitido ao réu o direito de refutar os depoimentos prestados.

Portanto, não se pode fechar os olhos para os direitos fundamentais do réu, pois tal expediente evidencia prejuízo ao sujeito mais fraco do processo, o que floresce naturalmente o campo fértil para consagração de nulidade do interrogatório e de atos subsequentes, pois haveria nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

*Kelvin Wallace Castro dos Santos é advogado criminalista e professor universitário. Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Damásio-GO). Especialista em Docência Universitária (Unialfa-GO). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim-GO. Email: kelvinwallace.adv@gmail.com

REFERÊNCIAS

STJ – HC nº 585942/MT (2020/0129626-3), Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/12/2020; STF – HC nº 134797/MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/12/2016, Data de Publicação: DJe-017 01/02/2017.