Ideias sobre o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC

É importante ressaltar que o texto da lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor é uma lei de ordem pública, que visa assegurar a paz social, garantir e proteger as relações de consumo entre fornecedores e consumidores de todos os tipos e espécies.

O texto do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é bastante sincrético a respeito dos direitos básicos do consumidor, como se verá logo a seguir: “Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – VETADO; X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

E tais premissas tem o mesmo escopo do art. 6º da CF/88: “Art. 6º – São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. […]”

São apresentados no texto do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, um patamar mínimo de direitos atribuídos ao consumidor que devem ser observados em qualquer relação de consumo. Estes são considerados bens jurídicos de alta relevância e por este motivo tem total prioridade de proteção. Cláudia Lima Marques, comenta que: “… o sistema do CDC, no mercado de consumo, impõe a todos os fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta e assegura a todos os consumidores (art. 2º, caput e parágrafo único, art. 29 e art. 17 do CDC) um direito de proteção, fruto do princípio de confiança e de segurança (art. 4º, V, do CDC).” (MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio Herman. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 56).

O Código de Defesa do Consumidor trouxe a personalização do consumidor encarado como um sujeito de direitos merecedor de determinada tutela especial. O chamado homo economicus, indica um distanciamento da realidade existencial do ser humano que consome. Outrora em outras épocas, o consumidor não era sujeito de direito, mas apenas somente destinatário de produtos e serviços.

E mais uma vez cita-se a eminente Cláudia Lima Marques, que em sua obra atrela um princípio ao outro: “… No sistema do CDC, porém, a transparência, a informação correta, está diretamente ligada à lealdade, ao respeito no tratamento entre parceiros. É a exigência de boa-fé quando da aproximação (mesmo que extra ou pré-contratual) entre fornecedor e consumidor.” (MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio Herman. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 57).

Então, o Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor e, sua tutela passou a ser um dever do Estado conforme o art. 5º, XXII da CF/88. Deixando o consumidor em posição de que em vez de ser um mero número perdido entre estatísticas ou entes abstratos, passou a ser um sujeito de direito, titular de direitos básicos. Os direitos básicos do consumidor são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador expressamente tutelar na letra da lei.
O rol de possibilidades descrito no texto do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor não deve ser lido como exaustivo, pois incidem apenas uma síntese dos institutos de direitos materiais e processuais previstos no direito consumerista, que e é na realidade, uma pauta ou ementa daquilo disciplinado nos títulos e capítulos seguintes.
O art. 6º do caderno consumerista é a coluna dorsal do Código de Defesa do Consumidor e como já dito não é um rol exaustivo. O espírito da lei 8.078/90 não é privilegiar o consumidor, mas sim, dotá-lo de recursos materiais e instrumentais que possam colocá-lo em situação de equivalência com o fornecedor, visando o equilíbrio e a harmonia além da boa-fé objetiva nas relações de consumo, como já dito em outras oportunidades, por diversos doutrinadores.

Todos nós sabemos que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto a leitura do texto do art. 4º caput do Código de Defesa do Consumidor impõe o respeito todos estes valores elencados. O art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da efetividade da prevenção e da reparação de possíveis danos que vierem a ocorrer ao consumidor. Pontifique-se que são apenas três ideias distintas: real efetividade, prevenção e reparação.

Efetivo é aquilo que atinge o seu objetivo real. O Código de Defesa do Consumidor como aporte normativo traça um microssistema jurídico autônomo voltado para a proteção do consumidor e, foi estruturado por princípios e valores particulares e específicos, nas relações contratuais e de consumo.

É frugal ouvir nas hordas acadêmicas e jurídicas que o Código de Defesa do Consumidor é paternalista, ou que acabou com os princípios vigentes nos contratos ou com a autonomia da vontade, ou ainda que fomenta a maléfica indústria do dano moral. Tudo isso não passam de falácias oriundas da total ignorância sobre os princípios e as finalidades do sistema jurídico consumerista implementado no Brasil e demais países onde são confirmadas as premissas consumeristas.

A igualdade buscada e defendida no princípio da isonomia requer que sejam tratados os iguais igualmente, e os desiguais tratados desigualmente na proporção de suas desigualdades.

A razão de ser e existir do Código de Defesa do Consumidor é porque o consumidor é aparentemente vulnerável a todos os possíveis abusos cometidos contra sua integridade, seja esta patrimonial, moral ou material, sendo o sujeito de direito mais fraco na relação jurídica, e que não pode estar exposto a ofensas, violações e agressões por parte do segmento mais alto e dotado de poder econômico.
 
Ao lado da ideia da efetividade, o texto do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor se encontra em suas entrelinhas, em primeiro lugar, o firme propósito de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. E a prevenção é possível por meio da educação e da divulgação dos direitos básicos do consumidor. Para novos rumos e conquistas em nossa sociedade de consumo.

*Fernanda Santos – Bacharela em direito, parecerista em matéria cível. Articulista do jornal Perspectiva Lusófona em Angola, DM e Opinião Jurídica em Goiânia -GO.