A Constituição Cidadã

A Constituição Federal completa 25 anos, e este momento é importante para algumas reflexões. Na sua origem foram colocados em pauta aspectos essenciais da democracia, sendo importante para a consolidação dos direitos do cidadão. Recordamos que a Constituição federal de 1988 foi qualificada como Constituição Cidadã, duradoura em sua vigência a injusta divisão de riquezas, exacerbada por cruel carga tributária – a classe pobre sempre sendo mais onerada que a rica, jamais atingida pelos paliativos comumente empregados nas reformas da política econômica brasileira.

A intensidade do poder pela União em detrimento dos estados membros compromete a democracia, em uma República que, embora conte com séculos de existência, e na realidade não possui mais de 60 anos de regime democrático, onde vale lembrar que apenas a partir do ano de 1930 foi instituído o voto secreto universal deixando à margem do processo de escolha a população daqueles sem instrução primária.

Com a chegada do Estado Novo 1937/1937 e o regime militar 1964/1985, tudo concorreu para que o povo se acomodasse à pequena elite autocrática – sendo notório que até nos dias de hoje ainda não reconquistou plenamente o potencial de sapiência, especialmente contrário àqueles que tentam fazer uma cleptocracia em nosso país.

Mesmo sabendo das vitórias constitucionais da Carta Maior, não prevalece o princípio da isonomia quanto aos princípios de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, relacionados à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, elencados no quinto artigo constitucional, sendo inegável que seu advento valeu muito para todos os brasileiros e que seu vigésimo quarto aniversário não deve ser esquecido.

O renomado jurista Dalmo Dallari diz: Bem mais importante que a igualdade perante a lei, há de ser a igualdade perante o juiz ou perante o Estado, a não ser que nos contentemos em fazer daquela garantia mera promessa, tão falsa como inconseqente.

Nos primeiros escritos da Constituinte, no artigo 1, nico, pontua que: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” — onde, em meu pensar, tudo continua num ordenamento vazio.

O aspirante a um cargo eletivo, se eleito pelo povo, chegando à primazia, na maioria das vezes, no dia seguinte ao pleito, sente-se desobrigado das promessas de campanha, também em relação àqueles que o elegeram. Fábio Konder Comparato, doutor em direito, fala, num discurso, daqueles que se tornaram desmerecedores do crédito popular ao fazerem da eleição um verdadeiro estelionato.

Os artigos 14 a 17 da Carta Cidadã tratam dos direitos políticos e dos partidos políticos. Sabemos que o direito elementar do voto, por si só, não representa a efetivação democrática, sem que os princípios éticos fiquem acima dos interesses pessoais, deixando que o eleitor forme senso crítico, fazendo de sua escolha correta em seu pensar para a sociedade.

Em pleno descostume, o dispositivo pontuado no artigo 5, LXXI dispõe: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Este direito é destinado a tornar efetivo o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Ademais, inúmeras emendas ocorreram pelos 24 anos de estrada, tornando indispensável que nela fosse mencionado o propósito desse generoso regulamento, causando impedimentos concernentes na sua natureza.

As decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) são notórias, pois propiciam ao mandado de injunção mesmo importe de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), por falta de cuidado necessário, produzindo efeitos em que o brasileiro não consiga gozar de seus direitos previstos na Carta Magna, fazendo analogia do mandado de forma inexata. Desta forma, devemos entender que a Constituição vigente ainda não deu uma condição melhor ao cidadão na política cidadã, na maioria das questões importantes, de forma que pudesse chegar ao confortado Estado Democrático de Direito. Entretanto, nem sempre o Estado de Direito é também o Estado de Justiça, conforme demonstrado na própria história, sendo que assim fora no passado e continua atualmente.

Falando em justiça, devemos nos lembrar daquele que foi a figura retórica das lutas e conquistas dos direitos políticos e sociais, o saudoso doutor Ulysses da Silveira Guimarães — este completaria 96 anos de vida no dia das eleições municipais. Trabalhosa tarefa para aquele que for incumbido de homenageá-lo, sendo que a classificação dada a este grande brasileiro a cada dia que passa se torna mais difícil, em função do próprio tempo e da da evidência significativa para a história do Brasil.

Aqueles que não conhecem de forma profunda a vida do doutor Ulysses deviam ao menos saber que ele está vivo, permanecendo ramificado na memória do povo — ele amou a pátria e a ela se dedicou por inteiro. Todo brasileiro deve saber que merece todas as homenagens.

*André Marques é advogado, consultor, escritor e Doutorando em Direito.andremarquesadv@hotmail.com / twitter: @andremarquesadv