Diminuir alguns recursos no Código de Processo Civil não significa evolução do Judiciário

O Judiciário é um dos poderes da União (art. 2º da Constituição Federal – CF/88) que guarda em si grandes esperanças. Nele a sociedade espera a solução dos conflitos, espera a resposta contra a impunidade, espera a condenação dos corruptos, dentre outros. O que não se espera é a demora em julgar, nem a prescrição provocada pela lentidão na prestação jurisdicional, muito menos a permanência da impunidade.

Os sentimentos da sociedade são mais notados na esfera criminal do Direito, posto que é o ramo mais impactante para a sociedade. Todavia, também existem grandes problemas na órbita cível e nem sempre os problemas são as leis, mas sim a falta de condições do Judiciário em aplicá-las em tempo razoável, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Convenhamos, tal princípio nunca ou quase nunca é cumprido pelo Judiciário, que não dá condições aos seus Tribunais de cumpri-lo.

Há algum tempo tramita no Congresso Nacional o projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro. A reforma processual no sistema civil virá com a aparência de que é uma solução para a lentidão judiciária, o que não é verdade. Há um pretexto de maior celeridade ante a diminuição de direitos processuais das partes. Contudo, mais parece ser parte de uma cultura onde a criação de novas leis é significado de evolução, quando na verdade lei nova não é a solução para todas as mazelas da Justiça.

Não se busca aqui dizer que a reforma processual civil não é necessária, pois a verdade é que tal reforma é essencial para a evolução do processo. O que não se pode é tentar evitar que o cidadão tenha direito a recorrer de algumas decisões pelo fato de haverem muitos processos no Judiciário. Ora, tal justificativa não visa contribuir com a sociedade, sendo apenas conveniente para o Judiciário, motivado da necessidade de diminuir os processos em tramitação.

O cidadão que busca a Justiça nada tem a ver com a lentidão do Judiciário e a ele devem ser garantidos todos os direitos processuais, inclusive o de rever uma decisão desfavorável (princípio do duplo grau de jurisdição). Não é culpa do cidadão se o Judiciário é lento, se há muitos recursos nos Tribunais, tão pouco se o número de juízes é insuficiente.

Impedir ao jurisdicionado de recorrer para solucionar os conflitos não pode ser uma das bandeiras de um novo Código de Processo Civil. A exposição dos motivos apresentada no anteprojeto entregue ao Congresso Nacional menciona muito a necessidade de diminuir recursos, o que leva a crer que a futura lei criará uma enorme instabilidade nas decisões jurídicas. O pior é que a mesma exposição dos motivos não menciona em nenhum momento a necessidade dos Tribunais em contratar mais juízes, o que seria essencial para diminuir a lentidão. A consequência disso é que pode ser mais desgastante e humilhante buscar um direito na Justiça, pois em alguns casos o cidadão não poderá exercer o direito de recorrer de algumas decisões relevantes.

Ao pensar na reforma processual civil, antes de buscar combater a quantidade de recursos interpostos pelas partes, é necessário mais juízes e desembargadores, em quantidade suficiente para julgar todas as causas e recursos em tempo razoável. Não se deve culpar o cidadão, pois este não é causador da ineficiência do Judiciário brasileiro em julgar de forma célere, mormente pela escassez de julgadores. A reforma do Código de Processo Civil, da forma em que está sendo proposta, deve ser repensada, a fim de evitar que o Judiciário continue sendo ineficiente para a solução dos conflitos.

*Samuel Bispo – Advogado, presidente da Comissão da Advocacia Jovem da Subseção de Cristalina-GO da OAB/GO; formado em Direito pela Faculdade Atenas de Paracatu-MG; pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – Uniderp; integrante do escritório Eliane Leonel de Campos e Advogados Associados, situado em Cristalina-GO; Professor da cadeira de Direito Civil da FACEC – Cristalina; e-mail: samuelsbispo@yahoo.com.br.