Honorários advocatícios na recuperação judicial e na falência

advogado renaldo limiroTema muito interessante a todos os advogados que prestam seus trabalhos em processos de natureza recuperacional ou mesmo falimentar, envolvendo, inclusive, o Decreto-Lei 7.661/1945 (Falências e Concordatas) e chegando à vigente Lei 11.101/05 (LFRE), é o que trata da verba honorária.

A natureza desse crédito nos processos de recuperação judicial e falência tem sido alvo de acaloradas discussões nos próprios Tribunais de Justiça deste Brasil afora, por óbvio com decisões não uniformes, até que chegou ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, e em decorrência mesmo dessa diversidade de pensamentos, recebeu do mesmo a afetação para o julgamento dos denominados Recursos Repetitivos pela Egrégia Corte Especial, através do Resp 1.152.218 – RS, com Relatoria do digno Ministro Luis Felipe Salomão.

Recentemente, e como decorrência, o STJ publicou em sua Jurisprudência em Tese, na “Edição de número 37: Recuperação Judicial II”, o enunciado de número 9, que recebeu a seguinte redação: “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial”.

Necessário recordar-se que a Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 24, cuida de que os honorários do advogado, tanto na falência como na concordata (hoje recuperação judicial), constituem crédito privilegiado, o que, comparativamente aos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, equipara-se aos créditos trabalhistas, assim então classificados. Ora, sendo os créditos trabalhistas considerados como verba de natureza alimentar nos processos de recuperação judicial e falência, também o serão os honorários advocatícios, pois estes são, a exemplo dos trabalhadores, os ganhos decorrentes da força de trabaho do advogado.

Todavia, necessário se faz uma análise para a perfeita compreensão do que ficou decidido pelo STJ, vez que as intervenções dos advogados nos citados processos operam-se de diversas formas, sendo seus honorários limitados por essa. Assim, no citado Resp, firmou-se o entendimento de que:

“1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

2. São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005”.

Dessa forma, no processo de recuperação judicial, cujo limitador dos valores dos respectivos créditos é o Plano e Recuperação Judicial quando de sua aprovação, o caminho indicado aos nobres causídicos, se credores forem, é verificar se os seus créditos foram declarados corretamente; se não, ou oferecer divergência junto ao Administrador Judicial ou mesmo praticar a habilitação; e, se ainda não, ofertar impugnação junto ao juízo condutor do feito, nunca se esquecendo de observar-se que “o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial” (art. 54 da Lei 11.101/05).

De outro lado, proceder da mesma forma quando a questão tratar-se de falência, com a observação de que neste modelo o crédito do advogado é limitado a 150 salários mínimos por cada credor (a exemplo de cada trabalhador). Se for credor de importância maior, esta terá que ser habilitada como crédito quirografário. Todavia, se o advogado, conforme diz o número 2 (dois) acima transcrito, prestou trabalhos à massa falida após o decreto de falência, os seus créditos a isso correspondentes são considerados extraconcursais, ou seja, não se submetem aos efeitos da falência.

Eram estas, a nosso ver, as necessárias observações a serem feitas a respeito deste importantíssimo assunto para a classe dos nobres advogados.

*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação de empresas. Autor das obras jurídicas A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. www.recuperacaojudiciallimiro.com.br