IPI na revenda de importado não industrializado – Matéria pendente de definição

José Carlos Braga MonteiroA incidência ou não do IPI na revenda de produto importado não industrializado ainda não está definida no Judiciário. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo no Recurso Especial – AResp 1403532, tenha consolidado seu entendimento desfavorável aos contribuintes, esta matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral já foi reconhecida.

Com efeito, no Recurso Extraordinário (RE) n.º 946648, o relator ministro Marco Aurélio, ao reconhecer a repercussão geral, destacou a possibilidade de reincidência deste tema, bem como a necessidade de definição por parte do Supremo Tribunal Federal a respeito da violação ou não ao princípio da isonomia “ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial”.

Neste caso foi acertado o reconhecimento da repercussão geral, pois há anos os contribuintes, em especial os importadores, acompanham de modo apreensivo as mudanças de posicionamento sobre esta matéria, especialmente as feitas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Rememore-se que, em junho de 2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial 1398.721/SC, parecia ter assentado o entendimento, ao julgar, por maioria, reconhecendo a não incidência do IPI neste caso.

Segundo o voto vencedor do ministro Mauro Campbell Marques, a alegada bitributação não se configura no presente caso, uma vez que a lei elenca dois fatos geradores distintos, ou seja, (i) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e (ii) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

Ainda, assinala que “a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora”.

De acordo, o ministro Napoleão Filho diz que “tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação”. Entretanto, em 2015, no AResp 1403532, que foi admitido o processamento como representativo de controvérsia, este entendimento foi reformado.

Partindo do pressuposto de que a bitributação (dupla tributação estabelecida por um único ente político sobre o jurídico, temos presente que as hipóteses de incidência do IPI, previstas no artigo 46, incisos I ao III, do CTN, são excludentes; isto é, ou ocorre na saída do produto do estabelecimento, ou no desembaraço aduaneiro, ou na arrematação em leilão.

Ao se admitir a incidência do IPI primeiro no desembaraço aduaneiro e, após, na saída da mercadoria do estabelecimento importador, além de este ato resultar na bitributação, malferiria o princípio da isonomia e da competência tributária, onerando ilegalmente o estabelecimento importador.

Saliente-se que o legislador, ao prever o desembaraço aduaneiro como uma das hipóteses de incidência do IPI, assim o fez, tão somente, para alcançar os produtos que sofreram industrialização no exterior. Quanto aos produtos de produção nacional, a hipótese de incidência prevista é justamente a saída do respectivo estabelecimento produtor.

Não se pode antever o resultado do julgamento do recurso extraordinário (RE) 946648, muito embora, no referido processo, o ministro Marco Aurélio já tenha deferido liminar em Ação Cautelar (AC 4129) para suspender a exigência de pagamento do tributo até a tramitação final do processo. Portanto, cabe aos contribuintes aguardar o julgamento do mérito do referido recurso, cujo resultado deverá ser aplicado aos casos análogos que ficarão suspensos nas instâncias inferiores.

*Kazan Sidharta Nassif Costa – Diretor Executivo Studio Law.