Futuro do aposentado especial que trabalha está nas mãos do STF

*João Badari

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir nos próximos dias se o segurado do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) que garantiu a aposentadoria especial, concedido com 25, 20 ou 15 anos de trabalho insalubre ou periculoso, poderá ou não continuar a trabalhar em atividades laborais nocivas à saúde. O caso chegou à Corte Superior em 2014 e o julgamento começou no último dia 29 de maio, com um voto a favor da proibição, proferido pelo ministro relator do caso, Dias Toffoli.

Importante ressaltar que o INSS defende que a lei previdenciária não tolera que o aposentado exerça atividade profissional em ambiente nocivo. A decisão poderá ocorrer ainda neste começo de junho com os demais votos do ministros do STF no julgamento do tema 709.

Importante destacar que, entre as mudanças da reforma da Previdência sancionada pelo governo, estão novas regras para a concessão da aposentadoria especial, assegurada a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos. Muitos confundem a aposentadoria especial com os adicionais de insalubridade ou periculosidade, pagos aos funcionários que estão na ativa. Entretanto, receber o adicional não significa que o trabalhador terá direito a se aposentar mais cedo. A aposentadoria especial só é concedida pelo INSS ao trabalhador que apresenta o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), um formulário fornecido pela empresa que detalha o agente nocivo ao qual o funcionário esteve exposto e qual foi o tempo desta exposição.

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário garantido constitucionalmente ao trabalhador exposto a um ou mais agentes agressivos à sua saúde. Quando no exercício de sua função, fica exposto de forma contínua e ininterrupta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (químicos, físicos, biológicos, entre outros), em níveis acima dos permitidos por lei. E mudou após a reforma da Previdência.

A vantagem da aposentadoria especial era que o tempo de 30 anos de trabalho para mulheres e 35 para os homens era encurtado para 15, 20 ou 25 anos dependendo do risco que o trabalhador estava exposto. E também não havia a aplicação do fator previdenciário, aumentando o valor do benefício.

Existe direito adquirido ao benefício se o trabalhador comprovar o tempo insalubre até a data de 12/11/2019 após essa data (mesmo que sejam poucos dias ou meses) incidirá a nova regra da reforma que falaremos à seguir, porém adianto que não será possível mais se aposentar sem atingir uma idade mínima.

O trabalhador tem direito a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho insalubre, se este período ocorreu totalmente cumprido antes da “Nova Previdência”, e também poderá converter tempo especial em comum. Ocorre que direito adquirido é diferente de direito expectado (expectativa de direito), onde se faltava um dia para seu cumprimento integral ele passa a não ser adquirido e sim uma expectativa de que se realizaria tal condição.

Existe a ausência de idade mínima na regra anterior, agora com a “Nova Previdência” para o segurado que completar o tempo para aposentadoria após a data da Reforma da Previdência, será exigida a idade mínima de:

– 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

– 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;

– 60 anos de idade, quando a aposentadoria for com 25 anos.

Os segurados que já estavam inscritos antes da data de 13/11/2019, mas que ainda não preenchiam os requisitos para a aposentadoria, possuem regras transitórias determinadas por uma pontuação (somatória da idade mais o tempo mínimo de serviço especial):

– 66 pontos para 15 anos de atividade especial

– 76 pontos para 20 anos de atividade especial

– 86 pontos para 25 anos de atividade especial

As 3 regras valem para ambos os sexos.

Portanto verificamos que existem 4 situações para o trabalhador que exercia função insalubre:

1- Antes de 12/11/2019: não exige idade mínima

2- Depois de 12/11/2019: exige idade mínima

3- PLC n.º 245/2019: regras a serem definidas

4- Regra Transitória de pontos

Antes o benefício era calculado em 100% dos 80% maiores salários de contribuição à partir de julho de 1994, porém agora teremos duas agravantes que diminuirão o valor da aposentadoria:

– Não serão mais desconsiderados os 20% menores salários de contribuição, ou seja, haverá a inclusão de todos os salários à partir de julho de 1994 (inclusive os menores);

– Os 100% serão modificados para 60% mais 2% a cada ano contribuído à partir de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. Se você vai se aposentar com 25 anos de tempo especial, o benefício que era de 100% agora será de 80% para mulheres e 70% para homens. Homens precisarão de 40 anos e mulheres 35 anos de serviço para obterem o benefício integral (100%).

E vale ressaltar que o STF já determinou no julgamento do tema 888 que não existe problema de o servidor público se aposentar com o benefício especial, continuar em atividade sob condição especial e ganhar o abono de permanência. Por coerência, o raciocínio deveria se estender ao celetista. Entretanto, se os ministros do Supremo entenderem que o trabalhador privado não tem esse direito, o INSS não será obrigado a pagar a aposentadoria especial a partir do protocolo do benefício, mas somente do efetivo afastamento da atividade nociva. Não há empecilho, contudo, se o segurado mudar para um trabalho não nocivo.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados