Flexibilizações e soluções arrojadas são cruciais

*Eduardo Grangeiro

Todos vêm acompanhando como o isolamento social necessário ao combate da pandemia da Covid-19 tem obrigado constantes adaptações, relativizações e tentativas de soluções inovadoras.

No caso de Recuperações Judiciais, o mais importante momento do processo é a Assembleia Geral de Credores (AGC), em que todos os interessados reúnem-se para definir o futuro da empresa, votando seu Plano de Reestruturação e Pagamentos.

Uma grande reunião presencial como essa, evidentemente, não é viável em meio ao surto de coronavírus, o que justificou, na maior Recuperação Judicial em andamento no Brasil, do Grupo Odebrecht, deferimento para realização inédita do ato em ambiente virtual, utilizando da plataforma clickmeeting. E, felizmente, a experiência restou concretizada com sucesso no dia 31 de março.

O relato dos participantes foi unânime no sentido de que tudo funcionou perfeitamente, preservando o direito de manifestação a todos e a garantia ao exercício de voto pelos credores. Ao final, foi aprovada a suspensão da solenidade, prevista para ser retomada via Tal alternativa encontra pleno alinhamento com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No item 3º da Recomendação n. 63/2020, os juízes condutores de Recuperações Judiciais, em todo o país, são orientados a suspender a realização presencial de Assembleias Gerais de Credores, com autorização para que ocorram na modalidade virtual.

O exemplo já produz ecos no Judiciário. Em decisão proferida há poucos dias, o 1º Juizado da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS seguiu a mesma linha. Mencionando o paradigma do Grupo Odebrecht, a magistrada responsável ponderou como a lei pode – e deve – se adequar à realidade em que é aplicada. Salientou, ainda, que o apego à letra fria da norma que rege a insolvência empresarial no Brasil, desde seu nascimento, em 2005, teria conduzido a um número muito superior de quebras, defendendo que razoabilidade e sensibilidade sejam norteadores das decisões.

Entendem-se louváveis os esforços coletivos para encontrar caminhos em meio à atipicidade e aos desafios da atual conjuntura. Flexibilizações são cruciais para o objetivo comum de preservar empresas, em prol da Economia e da sociedade. Não por acaso, a preservação de empresas figura como princípio maior da nossa Lei de Recuperações Judiciais, concebida para socorro no enfrentamento de crises superáveis. É o que se almeja: a implementação de melhores condições possíveis para a superação!

*Eduardo Grangeiro é advogado e coordenador de Reestruturação de Empresas da Scalzilli Althaus