Coronavírus e o programa emergencial de suporte e empregos

*Wellen Monara Peixoto de Lima

Em tempos de coronavírus, aos 3 de abril de 2020, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 944/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte e Empregos, com linha de crédito de R$ 34 bilhões, que tem por finalidade permitir aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, o pagamento de folha salarial de seus funcionários, diante do forte impacto financeiro causado pela Covid-19.

Assim, é imprescindível que os empresários entendam a aplicabilidade e a extensão da MP 94/20, a fim de que todas as tomadas de decisões, nesse momento tão sensível, sejam passadas por um crivo de ponderação, sob a condição individual de cada empresário.

A partir de uma sintética análise da MP 944/2020 é possível extrair um conjunto de regramentos e consequências práticas não só ao empresário, como também às instituições financeiras, dentre as quais, elencam-se as seguintes:

No que diz respeito ao Empresário:

I) Destinação do Programa:

O programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado a empresários, sociedades empresárias e cooperativas, que possuírem receita bruta anual de R$ 360.000,00 à R$ 10.000. 000,00, calculadas com base no exercício de 2019;

II) Período de concessão:

O contratante poderá obter as linhas de créditos pelo período de dois meses, até o limite de duas vezes o salário-mínimo por empregado;

III) Condições para acesso ao programa:

  • Fornecer informações verídicas;
  • Utilizar o recurso recebido exclusivamente para folha de pagamento;
  • Ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante e;
  • Não despedir, sem justa causa, seus funcionários pelo período da data da contratação da linha de crédito até 60 dias após o recebimento da última parcela.

IV) Prazo para o empresário quitar o financiamento

O contratante terá o prazo de 36 meses com carência de 6 meses, para restituir o financiamento, sendo que, durante esse período será aplicado juros de 3,65% ao ano;

V) Responsabilização pelo descumprimento das condições do tópico iii:

Em caso de descumprimento de qualquer das condições citadas no tópico iii, o contratante será responsabilizado a pagar a dívida antecipadamente.

No que diz respeito às Instituições Financeiras:

I) As instituições financeiras que aderirem ao Programa terão por responsabilidade assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes;

II) As instituições financeiras deverão custear com recursos próprios 15% do valor de cada financiamento, sendo que 85% do valor restante será custeado com recursos da União;

III) As instituições financeiras terão até o dia 30 de junho de 2020 para formalizarem operações de crédito no âmbito do programa;

IV) Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes serão responsáveis pela cobrança da dívida em seu nome próprio, bem como pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES;

V) As instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.

Além disso, na tentativa de facilitar o processamento do programa, a MP 944/20 dispensa ao empresário apresentar documentos como Certificado de Regularidade do FGTS, CND e ITR no caso de empresa do ramo agronegócio, bem como a consulta ao Cadin pelas instituições financeiras.

Ante as prévias considerações acerca da Medida Provisória 944/2020, vislumbra-se ser uma medida importante com vistas à socorrer empresas que sofreram intensos impactos financeiros diante da calamidade causada pela pandemia da Covid-19 e, mais que isso, garantir a folha de pagamento de inúmeros trabalhadores brasileiros.

Muitos apontamentos ainda surgirão acerca da aplicabilidade prática da MP 944/20, no entanto, nesse momento, cabe ao próprio empresário fazer uma análise acerca da aderência ao Programa, já que, somente este conhece a realidade econômica que se depara, sem se esquecer que se trata de financiamento e embora tenha um prazo considerável para pagamento, ao final de tudo deverá ser pago.

*Wellen Monara Peixoto de Lima é advogada associada ao escritório Bessa & Nogueira Reis Advogados. Pós-graduanda em Direito e Processo Civil pela Atame.