A Medida Provisória nº 948 e o socorro aos setores do entretenimento e turismo

*Viviane de Araújo Porto

Com a decretação do estado de emergência pelo Governo Federal a primeira atividade a ser socorrida através de Medida Provisória (MP) foi a aviação civil, com MP 925 de 18/03/2020, na qual, dentre outros assuntos, estipulou que o prazo para reembolso do valor relativo as passagens não voadas seria de 12 meses, compulsando o consumidor a aceitar ter um crédito junto a companhia a ser resgatado posteriormente, e, caso não aceitasse, estaria sujeito as penalidades incidentes no contrato para receber o dinheiro de volta.

Contudo, o setor do entretenimento do turismo foram igualmente afetados quase na mesma semana em que começaram os cancelamentos de voos, mas nenhuma providência havia sido tomada em benefício deles.

Em razão da grande aglomeração de pessoas que ocorre no setor cultural shows e espetáculos começaram a ser adiados, sendo alguns, inclusive, por ordem judicial, quando sequer havia qualquer decreto de restrição de circulação nos Estados, e, com isso os consumidores começaram a buscar os organizadores dos eventos e plataformas digitais de venda de ingressos para obterem a devolução do valor pago pelo ingresso.

É certo que a maioria das atividades empresariais foi fortemente atingida pelo Estado de Emergência, sendo impedidas de exercerem suas atividades. Contudo, existe uma perspectiva de retomada do trabalho, com flexibilização de medidas de isolamento e liberação de funcionamento gradual dos serviços, mas para o setor do entretenimento a expectativa é ainda de uma longa paralisação e, sem dúvida, é necessária uma medida de socorro para a categoria.

Assim, o Governo Federal editou a MP 948, de 08/04/2020, para garantir que as sociedades empresárias do ramo do entretenimento e do turismo tenham a opção de: i) remarcar o show ou serviço vendido, respeitando a sazonalidade, caso aplicável (alta, média e baixa temporada); ii) a disponibilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas empresas no prazo de 12 meses (a contar do encerramento do estado de calamidade); ou iii) formalizar um acordo diretamente com o consumidor. Com essa medida o Governo está ajudando a manter o fluxo de caixa dessas empresas, que já tinham pagamentos programados com os valores já recebidos, sendo certo que os shows e demais serviços poderão ser realizados após pandemia.

A MP 948 beneficia prestadores de serviços do ramo do turismo e entretenimento como meios de hospedagens, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Artistas já contratados, e que forem impactados pela suspensão da realização do show, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos, também não precisarão reembolsar imediatamente o valor recebido como cachê ou serviço, desde de que remarquem a apresentação no prazo de 12 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, ficou estabelecido que caso não seja possível remarcar os serviços, disponibilizar o crédito ou, de alguma forma, formalizar qualquer acordo com o consumidor, o valor gasto por ele será restituído atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública, sendo a mesma correção e prazo de pagamento estabelecidos nos casos dos serviços artísticos e dos demais profissionais contratados para eventos, quando não for possível prestar o serviço no prazo de 12 meses.

*Viviane de Araújo Porto é advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil, atuante na área do Direito do Entretenimento e do Consumidor, sócia do escritório Braga e Fujioka Advogados.