Nova Medida Provisória isenta usuários de baixa renda do pagamento de conta de luz

*Felipe Guimarães Abrão

Foi publicada ontem, 08 de abril de 2020, uma nova Medida Provisória (MP) do governo federal, a MP n.º 950/20, para isentar os usuários de baixa renda do pagamento de contas de luz. Oportuno mencionar que este novo regramento tem sua origem no atual cenário de crise instaurado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Nos moldes da nova Medida Provisória, que altera a Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, lei esta que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), os usuários terão desconto de 100% (cem por cento) na tarifa no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020. Entretanto, tal desconto somete será concedido às unidades que consomem até 220 (duzentos e vinte) quilowatts-hora (kWh) por mês. Além disso, necessário, também, que estejam incluídas na Tarifa Social.

Só a título de conhecimento, a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) foi criada pela Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e é regulamentada pela Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e pelo Decreto n.º 7.583, de 13 de outubro de 2011. Trata-se, por sua vez, de um benefício de desconto na conta de energia elétrica criado pelo governo federal, onde a faixa de consumo de energia da unidade vai determinar o percentual de desconto na fatura (quanto menor for o consumo, maior será o desconto).

Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) [1], para ter direito a esse benefício, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
  2. Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
  3. Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Caso o(a) Sr.(a) atenda aos requisitos exigidos, para solicitar o benefício, deve um dos integrantes da família requerer frente à distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, munido dos seguintes documentos [2]:

  1. Nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
  2. Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
  3. Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
  4. Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.

*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

*Acesso à Medida Provisória n.º 950/20: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv950.htm

*[1] / [2]: Disponível em: https://www.aneel.gov.br/tarifa-social-baixa-renda. Acesso em: 09/04/2020.