Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho: análise jurídica e suas implicações

Anna Bueno*

No último dia 02 de maio foi celebrado o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho. Em 2019, nesta mesma data, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançaram a Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral. A Cartilha fez parte da campanha “Pare e Repare – Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo”.

O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado pela exposição do(a) trabalhador(a) a situações humilhantes e constrangedoras de formas habitual, discriminatória e duradoura, no exercício de suas atribuições.

São reiteradas condutas abusivas por parte do empregador, como comportamentos, palavras, gestos, atos, que desestabilizam profissionalmente e emocionalmente o(a) trabalhador(a).

É importante saber que o assédio moral no ambiente de trabalho pode ser evidenciado em várias situações, são exemplos comuns: controlar o uso do banheiro; desconsiderar problemas de saúde; criticar as preferencias da vida privada; dificultar ou impedir promoções; propagar boatos e fofocas; promover humilhações públicas; incentivar a segregação/isolamento físico ou de comunicação.

Impere-se registrar que não se pode confundir os atos de gestão, e do poder diretivo do empregador, que não detém cunho discriminatório, com a prática de assédio moral. O empregador tem o direito e dever de impor obrigações e zelar pela boa execução das atividades no ambiente de trabalho, e determinações como: atribuição de tarefas, alteração de jornada de trabalho, mudança de comissões, transferência de funcionários, não se enquadram como assédio.

Em pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão/Locomotiva, de âmbito Nacional, em 2020, foi descoberto que 76% das mulheres e 68% dos homens já sofreram assédio no trabalho.

No período de janeiro a outubro de 2023 o Ministério Público do Trabalho recebeu 11.326 denúncias de pessoas que sofreram ou estavam sofrendo assédio moral no ambiente de trabalho. Esse número foi 46% maior que no ano de 2022 inteiro, quando o MPT recebeu 7.753 denúncias.

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradas decisões mantendo condenações por assédio moral. Cita-se que, recentemente, em setembro de 2023, o TST manteve a condenação de 1º grau dada à maior fabricante de cervejas do mundo, condenada a pagar indenização de R$ 50 mil reais ao empregado que sofreu assédio moral durante a relação contratual.

Nessa ação específica o empregado conseguiu provar que sofria cobrança excessiva de metas, causando-lhe estresse mental e físico, além de ameaças de ser demitido, tratamento desrespeitoso, xingamentos, e apelidos pejorativos inclusive de conteúdo racial por parte de seus supervisores, gerentes de vendas e outros colegas de trabalho.

De acordo com notícia do TST, pesquisas indicam que entre os anos de 2020 e 2023 a Justiça do Trabalho julgou mais de 400 mil ações envolvendo assédio moral e sexual no trabalho.

O assédio sexual relacionado ao ambiente de trabalho é uma forma de assédio moral mais grave, que expressa finalidade de cunho sexual, caracterizando-se por constrangimento através de palavras, gestos ou atos, proferidos por superior hierárquico com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual. Esse tipo de assédio consuma-se mesmo que aconteça uma única que vez e ainda que os “favores sexuais” não sejam cumpridos pela pessoa assediada.

A Justiça do Trabalho possui um sistema gerido por Inteligência Artificial (IA), o Monitor do Trabalho Decente (MTD), que fiscaliza desde junho de 2020 processos julgados relativos a alguns temas específicos, dentre eles: Assédio Sexual no ambiente de trabalho.

Os dados mostram que mais de 72% das pessoas assediadas no trabalho são mulheres, na faixa etária principal de 18 a 29 anos.

A perpetuação de condutas enquadradas como assédio moral no ambiente laboral traz consequências tanto para o indivíduo vítima quanto para o empregador (organização/empresa).

As consequências sofridas pela vítima do assédio moral são graves e numerosas, podendo até desencadear doença ocupacional como síndrome de burnout, além de síndrome do pânico, esgotamento físico e mental, depressão, redução da capacidade laboral, diminuição na concentração, estresse, distúrbios digestivos, alteração do sono, hipertensão arterial, dores de cabeça, palpitações, isolamento social, crises de choro, irritabilidade, perda do significado do trabalho etc.

Além disso, para a empresa ou organização que não proporciona um ambiente de trabalho respeitoso provoca prejuízo à imagem institucional perante a sociedade, redução da produtividade, alta rotatividade de funcionários, aumento de faltas e licenças médicas, e, ainda, corre o risco de ser acionada pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, podendo sofrer punições administrativas e judiciais.

Registra-se que o assédio moral horizontal, aquele praticado por colegas em relação a outros colegas de trabalho, pode prejudicar inclusive os empregadores, pois há discussão quanto à sua responsabilização nesse sentido.

O atual Ministro Maurício Godinho Delgado defende que o empregador tem o dever de manutenção de meio ambiente de trabalho sadio, logo é passível de responsabilização caso tenha sido omisso em reprimir condutas de assédio praticadas por seus empregados. Entende-se ainda que essa omissão é caracterizada pela ausência de orientação, fiscalização e punição dos trabalhadores

Diante disso, conscientizar a sociedade, especialmente as organizações empregadoras e os empregados, em relação ao assédio moral, de modo que todos saibam as situações que o caracterizam, as consequências e como prevenir, é primordial para garantir um ambiente de trabalho, justo, respeitoso, onde há qualidade de convivência e produtividade.

*Anna Bueno é advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho, coordenadora do Núcleo de Direito do Trabalho IEAD, coordenadora da Subcomissão de Marketing Jurídico da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ/GO.

Referências:

CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm, 2023.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

Fabricante de cervejas é condenada por assédio moral estrutural – TST

Denúncias por assédio moral e sexual disparam no Brasil em 2023 | Bom Dia Brasil | G1 (globo.com)

Em três anos, Justiça do Trabalho julgou mais de 400 mil casos de assédio moral e sexual  – TST

Assédio Sexual – TST

573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457 (tst.jus.br)

cartilha-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho (senado.leg.br)