Coronavírus e os condomínios: quais precauções deve tomar o síndico?

*Camilla Metzker

Desde que existe a posse e a propriedade coletiva, há o receio acerca de doenças que podem ser disseminadas com facilidade em ambientes coletivos. E agora, mais uma vez, a sensação de segurança é desafiada com o Coronavírus (Covid-19).

Assim, conforme preceitua o artigo 1.336, IV, do Código Civil, é dever do condômino não prejudicar a saúde dos moradoras e dos transeuntes. Mas quais são as medidas que devem ser adotadas pelo condomínio para minimizar o contágio e garantir a minoração do risco a seus moradores? Aqui, listamos algumas medidas que podem ser esclarecedoras aos síndicos, de acordo com as regulamentações vigentes nessa pandemia e quem pode regulamentar as formalidades necessárias:

  • Da formalização das medidas sancionadas e como deve ocorrer

Ao que se trata de áreas comuns, quem possui competência para se criar regras é a Assembleia. Porém, a própria realização da assembleia pode ser um fato nocivo à saúde dos condôminos.

Assim, a participação e voto nessas, pode ser computada por WhatsApp, Skype, Microsoft Teams etc. Com a adequada preparação jurídica, a parte presencial da assembleia pode ser substituída por uma conferência online em tempo real e coleta individualizada de voto, também à distância.

Dessa forma, dependendo do embasamento e clamor social, o síndico pode e deve tomar as decisões que entender necessárias para resguardar a saúde dos moradores. Vale lembrar que, posteriormente, deve ser convocada a assembleia para votação da manutenção das medidas e para prestação de contas dos atos do síndico a qual deve se responsabilizar pelas medidas tomadas, tendo sempre o fundamento jurídico para cada ato praticado.

  • Interdição parcial ou total de áreas comuns não essenciais

Apesar da interdição parcial/total afetar diretamente a propriedade dos condôminos, é necessária a restrição de áreas como piscinas, saunas, academias, salões de festas, quadras esportivas e demais espaços semelhantes que podem ser fechados ou impostas regras que diminuam seu funcionamento, como por exemplo, a redução de horários ou de pessoas utilizando tais espaços, simultaneamente.

  • Dos equipamentos de proteção aos funcionários durante a pandemia

Mesmo sem autorização da assembleia, o síndico pode comandar gastos relacionados a equipamentos de proteção individual (EPI) para seus funcionários: água, sabão, máscaras, luvas, álcool em gel ou líquido 70% para a limpeza de superfícies de metais em locais de uso comum e de grande fluxo, como o elevador, por exemplo, devendo somente prestar contas de gastos e decisões na Assembleia seguinte.

  • Das obrigações de proteção e informação de quem está doente ou com suspeita

De acordo com o Artigo 1.336, Inciso IV, do Código Civil, todo condômino tem o dever legal de não embaraçar o sossego, a saúde e segurança coletiva, respeitando, ainda, os bons costumes à época. Assim, dependendo do risco oferecido durante a presente pandemia, pode-se exigir de cada um que haja:

  • a comunicação escrita ao condomínio de qualquer suspeita ou confirmação da existência de doença infectocontagiosa, como o Covid-19, que possa afetar os demais; e
  • a utilização obrigatória de luvas descartáveis e máscaras enquanto estiverem em partes comuns, especialmente em áreas menores, como o elevador, por exemplo.

Além disso, vale lembrar que o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolveu um aplicativo (app) que busca conscientizar a população sobre o Covid-19. Entre as funcionalidades do app, destaca-se a realização de uma triagem virtual, o que desafoga os postos de saúde e informa à população se, de fato, é necessária a ida ao hospital em caso de suspeita de Covid-19. Essa informação precisa ser disseminada entre os condôminos, prestadores de serviço do prédio e funcionários.

Destaca-se ainda, que o não cumprimento das regras de proteção a saúde pelos ocupantes condominiais sujeita o infrator à multa e medidas judiciais, em face de possível responsabilização de crimes contra a saúde pública na propagação de doenças (cf. Artigo 267 do Código Penal) assim como o descumprimento de determinações do poder público para evitar a propagação de doença contagiosas (Art. 268 do Código Penal).

Assim, devem os síndicos atentarem para as medidas necessárias e agirem rápido para que os danos sejam minorados, evitando assim eventuais responsabilidades nesses tempos tão difíceis.

*Camilla Metzker é advogada securitária na Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale e em Politicas Públicas e Gestão de Segurança Pública pela Faculdade Estácio de Sá. E-mail: camilla.metzker@jacocoelho.com.br.

 REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 02 abr. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 abr. 2020.