Carência de ação é gerada pela falta de reclamação junto a seguradora

Lucimer Coelho*

A procura por seguros tem crescido substancialmente nos últimos anos, um avanço que reflete a mudança de comportamento da sociedade que busca mais segurança e conforto para o presente e futuro. Dados divulgados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), referentes aos ao primeiro semestre de 2023, afirmam que a arrecadação do setor foi de R$ 181,77 bilhões, o que representa crescimento de 7,7% em relação ao primeiro semestre de 2022.

No que diz respeito às indenizações, resgates e sorteios, o setor devolveu aos segurados o montante de R$ 18,29 bilhões em junho de 2023. O total dos seis primeiros meses é de R$ 113,64 bilhões injetados na economia. Os números transparecem o compromisso das seguradoras com seus clientes, porém, o relacionamento com os segurados nem sempre é satisfatório e muitos deles acabam recorrendo à justiça para solicitar indenizações antes mesmo de realizar o aviso de sinistro perante a seguradora.

Quando o segurado, ao invés de fazer um pedido administrativo junto a seguradora, apresentando o aviso de sinistro, recorre diretamente na justiça, ele tira da seguradora o direito de fazer a análise do sinistro ocorrido e pagar aquilo que é devido. Um grande erro, pois não há necessidade de mover a máquina do Estado para reclamar algo que a própria seguradora poderia ter resolvido administrativamente.

O meio processual deve ser utilizado pelo requerente quando o fato se mostrar adequado à pretensão requerida, por exemplo, quando apesar do evento danoso ter cobertura técnica, há oposição da seguradora em efetivar o pagamento da indenização. Quando contrário, ocorre a carência de ação que é gerada por diversos fatores, dentre eles a falta de interesse de ajuizar uma ação. Neste caso, o juízo simplesmente extingue o feito, pois não há um interesse de agir da parte autora.

A carência de ação é prevista no Artigo 267 do Código de Processo Civil, que detalha sobre a extinção do processo, sem resolução de mérito: “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

Nesse sentido, importa saber que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, no Recurso Especial n. 2098751, “que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir nas ações indenizatórias de seguro, exceto nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.”  

Portanto, consoante ao entendimento adotado pelo STJ – Recurso Especial n. 2093867, “o prévio pedido administrativo constitui condição de procedibilidade para a propositura de ação de cobrança da prestação securitária” e o contrário configura a carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.

A indenização é um direito do segurado que honra, corretamente o contrato e efetua o pagamento das parcelas do seu seguro. Por outro lado, receber o aviso de sinistro é um direito da seguradora para regular e liquidar o sinistro, indenizando o seu segurado com a quantia que lhe é devida. “Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do sinistro. Portanto, não realizada essa comunicação, não há lesão a direito ou interesse do segurado.” conforme entendimento do STJ – Recurso Especial n. 2089422.

Quando este processo é feito, de forma administrativa, direta e transparente, a efetivação da indenização torna-se mais rápida, o que é mais vantajoso tanto para o segurado quanto para a seguradora.

Lucimer Coelho é advogada associada à Jacó Coelho Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Possui especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC- GO); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) e MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).