Candidatura ao Senado, avulsa ou isolada?

*Danúbio Remy

Com pareceres da unidade consultiva do TSE e da Procuradoria Eleitoral, a grande novidade das eleições esse ano em Goiás será a confirmação da possibilidade de candidaturas isoladas para concorrer ao cargo majoritário de Senador da República.

A Consulta Nº 0600591 ao TSE vem pedir esclarecimentos acerca da possibilidade de os partidos políticos poderem formar coligações diferentes para o cargo majoritário e se no de coligado para o cargo de governador, poderão lançar candidaturas distintas para governador e ao Senado, fora da coligação.

Primeiro ponto a ser visualizado é que a jurisprudência do TSE firmou no sentido da impossibilidade de partidos políticos integrarem coligações distintas, na mesma circunscrição, nas eleições para Governador e Senador.

O que não está sendo observado é a não possibilidade de partidos formarem coligações diferentes, uma para a disputa para o cargo de Governador e outra para o de Senador. Nesse sentido: entende-se que candidatura avulsa não é o termo adequado para o enfrentamento da questão.

É possível a coligação formada apenas para a eleição de Governador ou apenas para a eleição de Senador. Nesse caso, cada partido é livre para lançar candidato próprio para o cargo não abrangido pelo objeto da coligação, já que as candidaturas ao Governo do Estado e ao Senado Federal são autônomas. Não é necessário integrar coligação para apresentar candidato na vaga do Senado.

Porém, a fragmentação da coligação majoritária, como se proporcional fosse, não é possível.

Já o termo candidatura avulsa se dá pela desassociação de partidos políticos, ou seja, a existência de candidatos a cargos eletivos sem a necessidade de filiação a um partido.  Portanto, o termo “candidatura avulsa” para o Senado é retórico e inexistente no mundo jurídico ao eleitoral.

As candidaturas avulsas, independentes, são proibidas no Brasil. Na prática, um indivíduo não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo caso não esteja filiado a um partido político, pois a Constituição Federal resguarda o pluripartidarismo, bem como exige como condição de elegibilidade, dentre outras, a filiação ao partido político. 

Candidatura avulsa é a possibilidade de que um indivíduo se candidate a cargo eletivo mediante processo eleitoral sem a filiação a um partido político. O termo mais adequado seria a possibilidade do lançamento de “candidaturas duplas” no Senado.

Nas eleições deste ano, cada estado elegerá apenas um senador, que terá mandato até fevereiro de 2030. Por esse motivo, as alianças são feitas com base na necessidade de construir uma única candidatura para o Senado.

Apesar disso, o ponto positivo da consulta é acerca da possibilidade de que a coligação para o governo não precise reproduzir a disputa do Senado. Isso é o que se deu o nome de “candidatura isolada”.

O que é imprescindível aos olhos, e que não foi observado no mundo político, é que não poderá o partido político lançar candidato a governador, se coligar com outro partido para senador, e lançar isoladamente candidato ao Senado, e ainda, coligar com outros para formar a suplência, sob a pretensão de fragmentação das coligações.

*Danubio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito e especialista em Direito Eleitoral.