BNDES destinará R$ 5 bilhões para recuperações judiciais, extrajudiciais e falências

Advogado Renaldo Limiro - 2 - braços cruzadosNa última quinta feira (25), o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social divulgou medidas creditícias que tem por fim favorecer o setor produtivo brasileiro, sendo uma destinada especificamente a financiar a revitalização de ativos (apoiar a transferência de ativos economicamente viáveis) de sociedades empresárias que se encontrem sob a égide de um dos três institutos regulados pela Lei 11.101/05 –LFRE -, ou seja, em recuperação judicial, em recuperação extrajudicial e em falência, cujo prazo de validade é até 31 de dezembro de 2017. A outra medida não se pode considerar, a exemplo da citada, como inovadora, vez que somente amplia o apoio financeiro para capital de giro, já que recebeu reforço orçamentário.

Esta última, repetimos, já existente, trata-se do Programa BNDES de Apoio ao Fortalecimento da Capacidade de Geração de Emprego e Renda (BNDES Progeren) e teve seu prazo de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 2017, após receber reforço orçamentário de R$ 2,3 bilhões, totalizando R$ 10 bilhões para as finalidades previstas. Desse montante, R$ 7 bilhões serão destinados a micro empresas (faturamento anual de até 360 mil reais), pequenas empresas (faturamento anual de até 3 milhões e 600 mil reais), segundo definição de ambas prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006,  e médias empresas (com faturamento anual de até R$ 90 milhões). A finalidade deste programa é o apoio financeiro para capital de giro dos segmentos acima mencionados, que deverão habilitar-se perante a rede de agentes financeiros credenciados pelo BNDES para a sua consecução, e nada, absolutamente nada, tem a ver com a inovadora medida dos citados 5 bilhões de reais.

Esta tem como beneficiários (adquirentes) do Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos, empresas e cooperativas, com sede e administração no Brasil, e dentre os benefícios previstos – itens financiáveis -, estão as unidades industriais, estabelecimentos comerciais, participação societária representativa do controle ou integrante do bloco de controle. Poderá ser financiada também a aquisição de bens imóveis, máquinas e equipamentos usados e direitos de propriedade intelectual, dentre outros. Deverão os beneficiários, para a obtenção dos do que se oferece, preencher os seguintes requisitos: a) o adquirente deverá ser dotado de capacidade gerencial e situação econômica e financeira compatível com a aquisição e a exploração pretendida, bem como com o financiamento pretendido; b) o ativo deverá ser adquirido com o propósito de empreender atividade econômica, ainda que diversa da exercida pela vendedora; c) o adquirente deverá possuir demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e, d) o adquirente não poderá integrar o grupo econômico da vendedora, ser parte relacionada à vendedora, e ser identificado como agente da vendedora. Pela exigência de tais requisitos, fica patente que os seus destinatários são exclusivamente as companhias ou sociedade empresárias por ações, além das cooperativas que são sociedades simples, enquanto que o BNDES Progeren tem por alvo os demais segmentos empresariais acima mencionados (micros, pequenas e médias empresas).

Sem adentrar no mérito sobre os reais benefícios, bem como sem considerar se corretas ou abusivas as exigências previstas para se ter acesso à parte dos decantados 5 bilhões de reais do BNDES, chama-nos a atenção a forma pela qual tais medidas se viabilizarão, especialmente frente às rígidas disposições para a venda e realização de ativos previstas na lei de regência dos institutos da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência –  Lei 11.101/05.

Ora, sendo o benefício um incentivo à revitalização de ativos (apoiar a transferência de ativos economicamente viáveis) e detidos por empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou em falência, não vemos outra alternativa para a sua concretização a não ser a obediência aos dispositivos da Lei 11.101/05 ou por futuras alterações a serem introduzidas na mesma. De seu lado, no site do BNDES e que noticia a medida, no link http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Sala_de_Imprensa/Noticias/2016/Institucional 20160825_ativos.html, acessado no dia 28.08.2016, às 19,21horas, diz que “o apoio do BNDES, na modalidade direta, será destinado unicamente ao adquirente e se dará por meio de financiamentos (renda fixa), com a possibilidade também de introdução de mecanismos de subscrição de valores mobiliários. A vendedora deverá encontrar-se em recuperação judicial, extrajudicial ou falência, ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito (a critério do BNDES)”.

A parte final do parágrafo anterior citada e transcrita – crise econômico-financeira e elevado risco de crédito (a critério do BNDES) -, se apresenta de fácil solução, pois isso se resolve internamente na própria instituição financeira. Todavia, nas hipóteses que interessam aos nossos estudos, obstáculos legais, os mais diversos possíveis, se põem nos caminhos e se constituem em motivos impeditivos para a efetiva venda dos ativos tal como posta pelo BNDES.

Isto porque, para a realização da venda de qualquer ativo em qualquer um dos três procedimentos, diz a Lei de regência, que a forma prevista é uma só: a do artigo 142 da Lei, conforme as determinações contidas nos artigos 60 para a recuperação judicial, 166 para a recuperação extrajudicial e 142 para a falência. E este  último artigo ditou com clareza e rigor como é que se deve proceder nessas hipóteses – a venda de ativos: o juiz, por onde tramita qualquer uma das três ações, após ouvir o administrador judicial (este não funciona na extrajudicial) e atender  à orientação do Comitê, se houver (este não funciona na extrajudicial), ordenará que se proceda à alienação do ativo através, ou de leilão por lances orais, ou por propostas fechadas ou por pregão. Haverá a necessária e precedente publicação de anúncio em jornal de ampla circulação com prazo de 15 (quinze) dias para a venda de bens móveis, e de 30 (trinta) dias para a alienação da empresa e de bens imóveis. Quem oferecer o maior valor, mesmo que inferior à avaliação, será o vencedor.

A medida do BNDES pode ter efeitos positivos na economia brasileira. Mas, como se viabilizará? A Lei 11.101/05, por seu turno, tem normas específicas regulando o “modus procedendi” para a venda de ativos na recuperação judicial, na recuperação extrajudicial e na falência. É aguardar.

*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras jurídicas A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito.  Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br.