A Justiça goiana de olho na telefonia móvel

Tornou-se corriqueiro encontrarmos as pessoas reclamando, seja da qualidade das ligações telefônicas, que caem atrapalhando comunicações importantes, seja da qualidade e da velocidade da internet, do preço das contas, dos SAC’s ou até mesmo das promoções que, muitas vezes, ludibriam o consumidor.

Em maio do ano passado, mais especificamente nos dias 20, 21 e 22 deste mês, ganhou espaço na mídia uma pane na telefonia goiana, quando os consumidores da Claro e da TIM ficaram sem o serviço pelo qual pagavam.

O famigerado apagão telefônico de Goiás deu ensejo à algumas ações consumeristas no intuito de ressarcir os consumidores destas operadoras pelos danos que lhe foram causados, seja de cunho moral, consubstanciado no descaso como foi tratada a situação, seja material, configurado pela perda de um negócio importante devido à falta de comunicação, por exemplo.

Isso foi possível porque a legislação brasileira prevê o direito à indenização, inclusive mesmo que ele seja exclusivamente moral quando, no artigo 186 do Código Civil diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, quando o fornecedor do serviço oferece um serviço de má qualidade, seja agindo com negligência ou imprudência, ou mesmo se omitindo voluntariamente, como no caso em questão, onde a Claro demorou seis horas para resolver o problema e a TIM demorou cerca de três dias, nasce o dever de indenizar o consumidor pelas diversas espécies de dano que possa ter lhe causado.

Recentes julgados do Judiciário goiano, dentre eles destaco os do 10º Juizado Especial Cível, que é o juizado do Consumidor, corroboram com o entendimento explicitado acima quando, reiteradamente vem condenando a TIM por este fato, tendo como um dos principais fundamentos a negligência da operadora que tratou seus consumidores com descaso por ter demorado três dias para resolver o problema, quando sua concorrente o solucionou no prazo de seis horas.

Nesta esteira, entendem os tribunais que a operadora tinha plenas condições de solucionar o problema em um prazo bem menor, que não necessariamente deveria ter sido idêntico ao de sua concorrente, mas que não guardasse com ele tanta disparidade, o que ofende a moral de seus clientes, que experimentaram o descaso do prestador do serviço.

As condenações geralmente têm sido a reparação civil ao consumidor e têm se revestido também de um caráter didático, posto que, fazendo doer nos bolsos dos empresários, visam coibir a pratica reiterada destes atos de desrespeito ao consumidor.

Entendemos que, nos casos mencionados, o Judiciário vem fazendo justiça aos consumidores uma vez que a condenação destas empresas à reparação civil além de devolver ao cidadão lesado uma sensação de respeito, traz consigo a credibilidade na efetividade da justiça e ainda a certeza de que algo tem sido feito pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação com as milionárias gigantes da telefonia.

*André Luis Moreira Silva é advogado e atua no escritório BC Cunha Consultoria e Jurídica e Empresarial.