Aprovado em concurso consegue contratação na CEF em decorrência da terceirização

Um candidato aprovado para cadastro reserva em concurso da Caixa Econômica Federal (CEF) de 2014, conseguiu na Justiça o direito à nomeação para cargo de técnico bancário novo. A instituição bancária estaria contratando trabalhadores terceirizados, prejudicando, assim, os concursados. A decisão é do desembargador Dorival Borges, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). O magistrado reformou sentença de primeiro grau, que havia indeferido o pedido.

O candidato, representando na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, servidores públicos e licitações, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, alega que, embora o edital tenha sido aberto para formação de Cadastro de Reserva, por decisão judicial a CEF ficou obrigada a contratar pelo menos 2 mil aprovados em concurso. O candidato em questão foi aprovado na 67ª posição da sua macrorregião.

Advogado Agnaldo Bastos.

Além disso, o candidato observa que, ainda no prazo de vigência do concurso, o banco contratou mão de obra precária para atuar em sua área-fim, preterindo a convocação dos aprovados no concurso público.

O juiz de primeiro grau o pedido de nomeação para o cargo sob o argumento de que o Edital que fixou as regras para o certame não estabeleceu o número de vagas disponíveis para a contratação de empregados, vez que se tratava de concurso para formação de Cadastro de Reserva. Assim, como ele foi aprovado em concurso para formação de Cadastro de Reserva, não tem direito subjetivo à nomeação. Além disso, que o candidato não provou que houve contratação de empregados de forma precária em detrimento a nomeação de concursados.

Ao analisar o recurso, porém, o desembargador observou que, na linha de entendimento jurisprudencial predominante, os pregões analisados indicam uma “generalização” de atividades com o intuito de mascarar o terceirização na atividade-fim bancária, incorrendo a reclamado em ofensa aos princípios orientadores da Administração Pública, especialmente o da moralidade e o da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal

“Reforça a tese da preterição a jurisprudência emanada do STF no sentido de que o preenchimento de vaga, ainda que precariamente, caracteriza a preterição do candidato aprovado em concurso público”, disse o magistrado. De outro lado, ele observou que, ainda que se reconheça a preterição, a ordem judicial para a admissão de candidatos aprovados em concurso público está condicionada à existência de vagas, independentemente da classificação
obtida em tal perímetro.

No caso em questão, o magistrado lembra que No caso em análise, a parte autora foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, na 67ª posição na classificação do polo de Uruaçu/GO e na 584ª classificação do macropolo de Goiás. Definidos tais parâmetros, a Caixa não se desincumbiu do ônus da prova quanto à inexistência de vaga, presumindo-se que o número de contratados alcançou a classificação do reclamante, alçando a mera expectativa de direito à nomeação.

“Assim, reconheço a preterição e condeno o reclamado a proceder à contratação da parte autora, conforme procedimentos previstos no Edital do certame, devendo a empresa, no âmbito de tutela antecipada, dar início, no prazo de 45 dias a contar da intimação deste acórdão, aos procedimentos preparatórios visando à contratação do reclamante, nos termos previstos no Edital 01/2014”, concluiu o desembargador.