Aprovada em concurso que perdeu posse por não ter lido Diário Oficial, terá de ser nomeada

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Wanessa Rodrigues

Em reexame de sentença, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que uma candidata aprovada em concurso de Senador Canedo seja nomeada. Ela perdeu a posse por não ter lido Diário Oficial do Estado, com a divulgação da nomeação. Segundo enunciado da Súmula 66 do TJGO, é vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet. O interessado, no caso o candidato, deve ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente.

A sentença de primeiro grau foi mantida pelo desembargador Leobino Valente Chaves. No reexame, o magistrado citou também, no mesmo sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). O magistrado manteve a sentença dada pelo juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara de Senador Canedo.

Conforme consta na ação, a candidata participou de concurso para o cargo de Analista de Saúde – Enfermeiro no município de Senador Canedo, sendo aprovada na 68ª colocação – edital de dezembro de 2013. Salienta que, quando foi convocada para a posse, não compareceu no prazo estabelecido em edital. Explica que foi convocada em novembro de 2015, via Dário Oficial, mas somente na última semana do mês de fevereiro de 2016, obteve a informação. Pelo não comparecimento para posse, seu ato foi anulado.

A candidata esclarece que não possuía o hábito de ler jornal, sequer acompanhar publicações em Diário Oficial do Estado. Os advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto do Escritório Pimentel, Ignoto, Kawano, Castro & Sebba Advogados, que a representaram na ação, dizem que não seria razoável ao cidadão acompanhar todas as publicações oficiais. Assim, a convocação pessoal é a que mais coaduna com o princípio constitucional da publicidade. Conforme a Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível.

Ela relata que, ao tomar conhecimento de que havia sido convocada e perdera o prazo, a procurou a Prefeitura de Senador Canedo, com o intuito de solucionar a situação, mas teve o pedido negado. Os advogados observam que, se o pressuposto é dar conhecimento, a publicidade do ato deve se dar de forma clara e eficaz, no caso em questão, se a finalidade é convocar candidato para posse, óbvio que o meio eficaz para tal é a comunicação pessoal através do endereço deixado pelo classificado, o que de fato não ocorrerá – a Requerente possui domicilio na cidade de Goiânia e não recebera em sua residência qualquer comunicado oficial convocando-a para posse.

A sentença de primeiro grau definiu que, embora não houvesse previsão expressa no edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar a candidata pessoalmente, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o direito à posse.

De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados. “Ademais, não se afigura lícito exigir que o candidato leia diariamente, ao longo do prazo de validade do certame, os comunicados oficiais do respectivo órgão, a fim de acompanhar a convocação dos aprovados”, disse o magistrado.

Reexame Necessário nº 0082187.46.2016.8.09.0174