Aposentado diagnosticado com depressão e transtorno afetivo bipolar garante isenção de Imposto de Renda

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O Juiz Mauro Pena Rocha, da 1ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte, concedeu tutela de urgência em favor de um servidor aposentado do Estado de Minas Gerais. A decisão determina a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos do autor, diagnosticado com alienação mental decorrente de transtornos graves, como depressão e transtorno afetivo bipolar.

A ação ordinária proposta pelo autor, representado na ação pelo advogado Daniel Alves da Silva Assunção , da banca Daniel Assunção Advogados, com sede em Goiânia, questiona a cobrança do imposto, alegando que a tributação sobre seus proventos está em desacordo com a Lei nº 7.713/88, que isenta do IRPF os rendimentos de aposentados portadores de doenças graves, como alienação mental. O autor apresentou laudos médicos que comprovam o diagnóstico de transtornos psicológicos, como depressão grave (CID F41.2) e transtorno de adaptação (CID F43.2).

Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado considerou a probabilidade do direito do autor e o risco de dano irreparável, visto que os descontos do imposto seguiam sendo realizados mensalmente pelo Estado. Além disso, foi deferido o pedido de justiça gratuita ao requerente, com base na comprovação de hipossuficiência financeira.

A decisão ainda determina que o Estado de Minas Gerais se abstenha de praticar qualquer ato que obrigue o autor a efetuar o pagamento do imposto, até que o mérito da ação seja definitivamente julgado. O Estado foi citado e intimado a cumprir a tutela de urgência, devendo apresentar contestação nos termos do Código de Processo Civil.

A concessão da tutela de urgência é embasada em jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assegura a isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves, independentemente da contemporaneidade dos sintomas. O processo segue tramitando na Justiça, sem previsão de audiência de conciliação, em razão da natureza indisponível do interesse público envolvido.

Processo 5206751-82.2024.8.13.0024