Após 16 anos, homem consegue na Justiça extinção de processo de execução de nota promissória rural

Wanessa Rodrigues

Após 16 anos da propositura da ação, um homem conseguiu na Justiça a extinção de um processo de execução de nota promissória rural movido contra ele por uma empresa de representações de produtos agropecuários. O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível de Jataí, acolheu a exceção de pré-executividade tendo em vista a falta de título executivo exigível. A nota promissória rural não está dotada de força executiva por falta de requisito essencial em seu preenchimento e do comprovante de entrega da mercadoria em favor do executado.

Advogado Leandro Marmo.

A exceção de pré-executividade foi apresentada em 2016 pelo advogado Leandro Marmo Carneiro Costa, sócio do Escritório João Domingos Advogados Associados. O especialista explica que a extinção do processo se deu por uma nulidade absoluta já pré-existente desde a sua propositura, mas que, ao longo dos anos, não foi percebida.

Ao apresentar a exceção de pré-executividade, o advogado aduziu que cumpre ao exequente, ao promover a execução de nota promissória rural, apresentar de plano a prova da entrega da mercadoria que originou o título, sob pena de carência de ação. Essa prova é instrumentalizada com nota fiscal com comprovante de entrega de produto, o que não aconteceu no presente caso.

O advogado explica que, conforme o artigo 43 do decreto-lei nº 167/67, são requisitos necessários para a formação da nota promissória rural a indicação dos produtos objetos da compra e venda ou da entrega. A nota promissória rural em questão não menciona quais os produtos objetos da compra e venda, fato este que por si só a torna nula. Além disso, nem o título de crédito em execução nem o correspondente pedido demonstram a efetiva entrega das mercadorias negociadas.

“Desta forma, a nota promissória rural apresentada pela exequente não ostenta força executiva, uma vez que os valores nela estampados, ainda que líquidos, não se denotam certos e muito menos exigíveis”, diz.

Já a empresa alega que o excipiente opôs a exceção apenas com objetivo protelatório, que a matéria veiculada já fora devidamente debatida nos embargos em apenso, cuja sentença de improcedência transitou em julgado. Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a nota promissória rural, ao contrário da nota promissória comum, é título de crédito de natureza causal, já que sua formação, vinculada a indicação dos produtos objetos da compra e venda ou da entrega pelo produtor rural, se encontra adstrita ao negócio jurídico que lhe deu causa.

Portanto, se constitui título de crédito de natureza causal, conforme dispõe o artigo 43 do decreto-lei nº 167/67, a respectiva execução se encontra vinculada a eficácia do negócio jurídico subjacente. No caso em questão, conforme o magistrado, a nota promissória rural está preenchida com todos os itens descritos no artigo anteriormente transcrito, exceto a “indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega”. A empresa tenta fazer crer que a nota promissória rural se refere à compra do produto descrito no pedido. Entretanto, a indicação deveria constar no próprio título de crédito em execução ou estar comprovada mediante documento que ateste a entrega.

Comprovação
O juiz ressalta que a simples assinatura aposta no título de crédito em questão não é capaz de comprovar a efetiva entrega dos produtos a ele vinculado. Desta forma, as notas promissórias rurais apresentadas pela exequente não ostentam força executiva, uma vez que os valores nela estampados, ainda que líquidos, não se denotam certos e muito menos exigíveis. “Por conseguinte, se a execução não se encontra fundada em título que atenda aos requisitos previstos pelo artigo 873 do CPC, o exequente se revela carecedor da ação executiva, em face da inadequação do procedimento por ele utilizado”, conclui.