AGU defende que auxílio alimentação não deve fazer parte do cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia

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A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, junto à Turma Nacional de Uniformização (TNU), ligada ao Conselho Nacional de Justiça (CJF), manifestação na qual defende que verbas indenizatórias, como o auxílio alimentação, não devem entrar na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

A decisão deve afetar processos nos quais servidores aposentados buscam a correção de valores já recebidos. Extinta por meio de medida provisória publicada em 1996, a licença-prêmio era uma espécie de retribuição por assiduidade e previa três meses de afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, a cada cinco anos de efetivo exercício.

Os servidores que não usufruíssem desse benefício poderiam transformá-lo em pecúnia, ou seja, receber o dinheiro equivalente a três meses de trabalho, ao invés da folga. E alguns entraram na Justiça para postular que o auxílio alimentação também fosse considerado na hora de calcular esse valor a ser recebido.

A AGU, entretanto, lembra que conforme a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF), o auxílio alimentação qualifica-se como uma verba indenizatória e não se incorpora à remuneração (RE 710293, julgado em 16/09/2020). E lembrou que, por ter caráter transitório, e não ser incorporado ao “patrimônio dos servidores”, o benefício é pago somente aos servidores em exercício, ou seja, não é devido àqueles que estão afastados das atividades por qualquer motivo.

“Defendemos que a interpretação mais consentânea é aquela proferida pelo último julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) na matéria [RE 1.980.190, 1ª Turma], que fixou, de forma específica, que o auxílio alimentação não pode ser incluída na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio justamente em razão de seu caráter indenizatório”, explica o advogado da União Roberto Gomes, da Procuradoria Nacional da União dos Servidores Civis e Militares.

Ainda segundo a Advocacia-Geral, a jurisprudência do STJ rechaça a inclusão não somente de verbas indenizatórias, como também de verbas pecuniárias não-permanentes, na base de cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia – de modo que entendimento diverso implicaria em manifesto enriquecimento indevido do servidor.

O julgamento, que já foi iniciado, acabou interrompido com pedido de vistas da juíza federal Luciane Merlin Cléve Kravetz e está previsto para ser retomado em sessão a ser realizada no dia 16 de abril.

PEDILEF Nº 5001816-07.2020.4.04.7008