AGU defende data de corte de idade para matrícula de crianças na pré-escola e no ensino fundamental

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da data de corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no ensino fundamental. A regra é contestada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 292, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR)
A ação tem como objetivo a suspensão dos artigos 2º e 3º da Resolução n° 1/2010, bem como os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução n° 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Os dispositivos determinam que, para o ingresso na pré-escola e no ensino fundamental, a criança deve completar, respectivamente, quatro e seis anos de idade até a data de 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

A Advocacia-Geral, em manifestação apresentada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), sustenta que as normas questionadas na ADPF nº 292, ao estabelecerem data de corte etário, não impõem restrição indevida ao acesso à educação, mas apenas operacionalizam a matrícula dos estudantes em cada uma das etapas da educação infantil e do ensino fundamental.

A SGCT ressaltou o aumento do período do ensino fundamental de oito para nove anos, etapa educacional a ser oferecida a crianças a partir de seis anos de idade, conforme o artigo 32 da Lei nº 9.394/96, com alteração promovida pela Lei nº 11.274/06.

Com a nova extensão do ensino fundamental, a manifestação da AGU sustenta que houve a necessidade de reorganização da educação básica, particularmente da educação infantil, que foi implementada por meio da definição de uma data de corte para o ingresso tanto na pré-escola, quanto no ensino fundamental. O objetivo da medida, segundo a Advocacia-Geral, é assegurar a harmonia entre os sistemas de ensino e a continuidade entre as três etapas da educação básica.

Por fim, a SGCT acrescentou que, independentemente do mês de aniversário, ao aluno é garantido o acesso à educação. Isto porque, conforme as resoluções, é garantido o ingresso na pré-escola e facultado o acesso à educação infantil, por meio de creche, às crianças que não tenham completado, respectivamente, seis e quatro anos até 31 de março.

Apresentados os argumentos, a Advocacia-Geral posicionou-se pela improcedência do pedido formulado pela PGR na ADPF nº 292. O ministro Luiz Fux é o relator da ação no STF.