Advogado que teve voo cancelado e por isso teve de pagar colega para representá-lo em audiências será indenizado

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A Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 4 mil a um cliente, pelo cancelamento, por duas vezes seguidas, de um voo do saindo do Aeroporto de Guarulhos (SP) para o Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia. A empresa aérea terá de repassar, ainda, R$ 800 reais a título de danos materiais ao advogado que, para não perder compromissos, pagou para um colega representá-lo em duas audiências.

A sentença é do juiz Alessandro Manso e Silva, da comarca de Ceres, que entendeu que é notável a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea – inicialmente caracterizada pelo cancelamento do voo adquirido e a recomendação em outro que, mais uma vez, foi cancelado, resultando em uma espera de mais de 18 horas para que o autor chegasse no final de seu destino.

O advogado sustentou ter adquirido uma passagem de Goiânia para São Paulo no dia 17 de maio de 2019, e outra com retorno à capital do Estado de Goiás para o dia 20 do mesmo mês, com saída do Aeroporto de Guarulhos, às 16h05, e chegada ao Aeroporto Santa Genoveva, às 17h50. Segundo ele, neste dia, momentos antes do horário previsto para o embarque, os passageiros foram informados, por sistema de comunicação sonora do aeroporto, que o voo havia sido cancelado, sem dar maiores justificativas.

Afirma que, diante disso, dirigiu-se ao balcão de atendimento da empresa e solicitou as informações acerca do cancelamento e explicou que precisava retornar à Goiânia na data programada, pois é advogado e teria duas audiências no dia seguinte. Disse que houve a realocação para outro voo, que sairia no dia 21, às 6h05min, chegando ao destino final às 07h45min. Pela segunda vez ocorreu o cancelamento do voo, e o advogado só conseguiu chegar à Goiânia às 12 horas, tendo ainda que pegar estrada para chegar à Ceres, perdendo todos os seus compromissos profissionais do dia.

Em sua defesa, a Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A assegurou que o primeiro voo foi cancelado devido a condições climáticas adversas e, no caso de recomodação, motivos operacionais ocasionaram o seu cancelamento. Também observou que não resultou nenhum dano ao requerente, uma vez que todas as facilidades foram ofertadas a ele como hospedagem e alimentação.

Reparação dos danos aos consumidores

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preceitua que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos aos consumidores relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Para ele, apesar de a empresa aérea ter dado todo suporte ao advogado, houve a configuração do dano moral, já que ele perdeu compromissos que já estavam agendados. “A falha na prestação de serviço por parte da requerida, causou prejuízos ao requerente, sendo devidamente comprovado (ao contrário do que aduz a requerida), tendo em vista que o mesmo deixou de comparecer a duas audiências (gerando-lhes o ônus e o desgaste de ter que solicitar a outro advogado a fazê-las)”, salientou o juiz. Fonte: TJGO

Processo 5456773.23.2019.8.09.0033