Advogada que fraudou Exame de Ordem da OAB perde direito à jornada especial de 4 horas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, de forma unânime, a anulação de uma decisão que havia reconhecido o direito de uma advogada ao recebimento de horas extras com base na jornada especial prevista no Estatuto da Advocacia. O reconhecimento da nulidade ocorreu após comprovação de que a profissional obteve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) mediante fraude no Exame de Ordem.

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada de uma construtora de Goiás. Ela alegava exercer função de advogada e requereu o pagamento de horas extras além da quarta hora diária, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994. Em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) o pedido foi acolhido, considerando que não havia cláusula expressa de dedicação exclusiva no contrato de trabalho.

Entretanto, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, a empresa propôs ação rescisória sustentando que a autora sequer poderia ser considerada advogada. A tese foi embasada em sentença penal condenatória, na qual ficou comprovado que a trabalhadora havia obtido seu registro na OAB-GO por meio de fraude e falsidade documental. Segundo os autos, ela confessou ter participado de esquema ilegal que permitiu a substituição da prova prático-profissional do Exame de Ordem, mediante pagamento.

Para a ministra Morgana Richa, relatora do recurso no TST, a irregularidade não se limitou a um episódio isolado. “A ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”, afirmou. Ela destacou ainda que não é juridicamente admissível reconhecer direitos trabalhistas decorrentes do exercício de uma profissão cujo acesso foi obtido ilicitamente.

A relatora também afastou a aplicação da jornada especial prevista no Estatuto da Advocacia, argumentando que esta se destina a advogados regularmente habilitados. “Reconhecer o direito à jornada de quatro horas significaria chancelar conduta vedada pelo ordenamento jurídico, permitindo que a autora do crime aufira os lucros de sua conduta criminosa”, destacou.

Ainda segundo o julgamento, ao se candidatar à vaga de advogada na empresa, a trabalhadora já era alvo de investigação criminal relacionada à fraude no Exame de Ordem. Mesmo assim, após ser desligada da função, ajuizou a ação trabalhista para pleitear o pagamento de horas extras com base no exercício regular da advocacia.

Com base na violação manifesta do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994, o TST manteve a procedência da ação rescisória e a exclusão do reconhecimento da jornada especial, por entender que o contrato de trabalho não poderia gerar efeitos jurídicos a partir de uma inscrição profissional obtida de forma fraudulenta.

A decisão é definitiva e não cabe mais recurso. Com informações do TST

Processo: ROT-10640-07.2021.5.18.0000