Liminar negada em ação judicial de concurso público

Os editais de concursos públicos devem ser submetidos as legislações vigentes, sob pena de ilegalidades nos atos, por parte da Banca organizadora e/ou da Administração Pública. Dessa maneira, os candidatos devem estar atentos para esses aspectos e não serem prejudicados ou surpreendidos.

Quando o candidato vê seu direito prejudicado por qualquer ato sem embasamento legal ou respaldo no edital de seu concurso, pode-se recorrer ao Poder Judiciário para questionar tais situações.

Cumpre salientar que os meios mais comuns de recorrer à Justiça são por mandado de segurança – proposta por candidatos aprovados no certame dentro do número de vagas, por possuírem direito líquido e certo a nomeação – ou ação ordinária – quando há necessidade de constituição de provas e do direito, verifica-se por exemplo, candidatos que foram aprovados no cadastro reserva.

Em sendo assim, quando se ingressa com uma demanda judicial, normalmente, requer a liminar ou antecipação de tutela, com a finalidade de retornar imediatamente o candidato às próximas etapas do certame, não o prejudicando nas demais fases pela demora da sentença ou acórdão judicial.

Desse modo, nessa fase processual o juiz não analisa o mérito da questão e sim, observa somente as evidências superficiais da probabilidade do direito requerido e o periculum in mora (perigo da demora).

Nesse contexto, em alguns casos, o pedido de liminar ou tutela de urgência são indeferidos e, por conseguinte, muitos candidatos perdem a esperança e ficam na dúvida sobre prosseguir ou não com a demanda.

Ocorre que quando não há o preenchimento dos requisitos básicos para a concessão da liminar ou tutela, o juiz indefere o pedido, podendo a decisão ser recorrida por meio de agravo de instrumento ou agravo interno.

Não obstante, caso o pedido foi indeferido até nas vias recursais, não é recomendado desistir da ação, uma vez que nesses casos, o juiz simplesmente não reconheceu, naquele momento, os requisitos de probabilidade do direto e o perigo da demora. Com o decorrer das outras etapas processuais, contudo, pode ser comprovado o seu direito, podendo assim haver seus requerimentos deferidos na sentença de mérito ou acórdão.

Ademais, temos um vídeo em nosso canal do YouTube onde comentamos sobre a negação de liminar ou antecipação de tutela em ações judiciais de concursos públicos. Para assistir, clique aqui!

*Mais informações: e-mail contato@agnaldobastos.adv.br

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