Ademi garante liminar para continuidade das obras de construção civil durante quarentena intermitente

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Marília Costa e Silva

A Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi) acaba de conseguir liminar que permite a continuidade do funcionamento dos serviços prestados na construção civil pelos associados em Goiânia mesmo durante a quarentena intermitente de 14 x 14 dias. A decisão é da juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª  Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos.

A Ademi foi representada na ação pelos advogados Diego Amaral, Ana Cristina Dias, Alberto Vinícius Araújo Pequeno e Luciana Ida Sousa Lara, do escritório Dias e Amaral Advogados Associados. No processo, afirmou que a Prefeitura de Goiânia,  por meio do Decreto Municipal nº 799/2020, acompanhou a decisão estadual e decretou situação de calamidade no Município de Goiânia e, em 23 de abril de 2020, por meio de uma Nota Técnica, aderiu a todas as disposições normativas tomadas pelos decretos publicados pelo Estado de Goiás. Assim, passados os primeiros dias de isolamento e verificada a necessidade de melhor identificação das atividades consideradas essenciais, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.282, de 20 de março, que reconheceu a construção civil como tal, liberando seu exercício, desde que atendidas as orientações do Ministério da Saúde.

Além disso, informou que, em 19 de abril, o Governo Estadual, seguindo a linha da União, editou o Decreto nº 9.653, que reconheceu a essencialidade da construção civil, tanto de obras públicas quanto privadas, permitindo seu funcionamento. No mesmo caminho, em 19 de junho, o Município de Goiânia, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, editou a Portaria nº 033/2020, regulamentando a atividade da construção civil.

Apesar disso, malgrado a ampla adesão e atendimento a todos os protocolos exigidos pelas autoridades competentes, o Governo Estadual publicou no dia 29 de junho passado o Decreto nº 9.685, restringindo uma série de atividades, inclusive a construção civil, porém apenas para a iniciativa privada, sendo a construção civil considerada atividade essencial
apenas para obras públicas, revestindo-se desta feita, o primeiro equívoco e ilegalidade adotada no decreto. “Como o Supremo Tribunal Federal decidiu a competência dos entes federativos para adotar suas próprias medidas em relação ao combate à pandemia, o Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições, sancionou idêntica medida legislativa (Decreto n 9.685/20), ratificando as limitações impostas pelo Estado”.

Postura desproporcional

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o fato de se manter em atividade a construção civil apenas das obras públicas demonstra uma postura desproporcional e desarrazoada uma vez que impõe inquestionável tratamento desigual, ao possibilitar o trabalho de construção nas obras públicas e impedir na área privada, contrariando o direito fundamental e a proteção e ordem que se esperam da Administração Pública.

“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já assentaram o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes”, frisou, argumentando que já há um trabalho de conscientização das grandes empresas privadas com a distribuição dos equipamentos de proteção individual contra a doença, através das máscaras e outros itens, que passaram a fazer parte do cotidiano dos trabalhadores.

A magistrada ainda salientou que há o perigo de lesão irreparável consistente no fato de que a impossibilidade de funcionamento do ramo da construção civil, na área privada, além de constituir tratamento desigual pelo administrador público, vedado em lei, compromete um ramo essencial da atividade econômica, a qual é um dos maiores vetores do  desenvolvimento das cidades e economia , gerando emprego , sustento e dignidade para milhares de trabalhadores.

Processo 5317806.07.2020.8.09.0051