Receita reconhece ser aplicável à sociedade unipessoal de advocacia tratamento tributário de PJ

A Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-GO informa que a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 88 – COSIT, no último dia 29 de junho, que reconheceu ser aplicável à sociedade unipessoal de advocacia, devidamente registrada na OAB, o tratamento de Pessoa Jurídica (PJ) em relação aos tributos federais.

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Em 13 de janeiro de 2016, foi editada a Lei nº 13.247 que permitiu a constituição de sociedades unipessoais de advocacia. Até então, não havia previsão para este tipo societário e era necessário mais de um advogado como sócio para constituir a sociedade e, por consequência, ficar sujeito ao tratamento fiscal de pessoas jurídicas.

O advogado que atuava sozinho, em representação de vários clientes, tinha os seus rendimentos profissionais sujeitos à tributação da pessoa física.

Com a referida Lei nº 13.247/2016, o advogado que exerce a advocacia de forma individual para sua clientela passou a poder constituir uma sociedade e, por consequência, ficar sujeito à tributação da pessoa jurídica que, muitas vezes, pode ser mais econômica, especialmente mediante a utilização, quando possível, do lucro presumido ou do Simples Nacional.

“Agora os benefícios tributários conferidos à sociedade de advogados também são aplicadas à sociedade unipessoal. Esse entendimento é favorável a toda a advocacia”, avaliam membros da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-GO.