Acusado de estupro contra criança de 5 anos é absolvido por falta de provas

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Wanessa Rodrigues

Um homem acusado de estupro de vulnerável, cometido contra sua enteada de cinco anos, foi absolvido por falta de provas quanto à ocorrência material do crime. A criança teria relatado o acontecido a uma agente educacional, porém prova pericial não apontou a existência de lesões e estudo multidisciplinar não foi preciso em apontar/descartar a ocorrência da violência.

Advogado Victor Hugo de Castro.

Ao analisar o caso, o juiz Carlos Eduardo Martins da Cunha, de Senador Canedo, disse que a prova produzida apresenta-se frágil a sustentar um decreto condenatório. O homem foi representado na ação pelo advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados.

Conforme consta denúncia, o acusado teria, de forma livre e consciente, na condição de padrasto, por diversas vezes, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a enteada. Consta nos autos que, em meados de outubro de 2018 em conversa com uma agente educacional, a criança relatou o ocorrido a uma agente educacional, após ouvir uma coleguinha contar que foi vítima de abuso.

Ainda segundo a denúncia, todas as vezes que a genitora saia da residência e deixava a filha sozinha com seu padrasto, o mesmo abusava sexualmente da menor, introduzindo o dedo em sua genitália. Além disso, que a ameaçava de morte caso contasse para alguém, e ainda, após concluir o ato, a presenteava com uma balinha.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, sopesando toda a prova produzida, tanto na fase administrativa, quanto judicial, a materialidade delitiva não restou comprovada. Isso porque, segundo explica, para ser configurado o delito de estupro de vulnerável é necessário que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Porém, a perícia concluiu que não havia vestígios de violência sexual ou ato libidinoso no caso em questão.

O magistrado salientou que, se de fato o acusado tivesse, por diversas vezes, introduzido o dedo na genitália da vítima, conforme relatado na denúncia, isso deveria, no mínimo, ter deixado algum vestígio da violência. Ainda mais levando em consideração a idade da criança, que, seguramente, teria sua genitália lesionada com a introdução de qualquer objeto/membro.

A menor ainda fora submetida a exame psicológico realizado por equipe multidisciplinar. Todavia, o trabalho desenvolvido pelos profissionais em questão não foi suficiente para afirmar/descartar a ocorrência de violência sexual. Além disso, o juiz diz que, ao analisar áudio da conversa da educadora com a criança, pode se verificar que muitas das respostas são repetições das perguntas que lhe foram feitas.

Pano
Em um dos trechos da conversa, a professora pergunta sobre um pano, o qual, em tese, teria sido usado pelo acusado para limpar a criança. No momento, a criança responde que dói muito. O episódio coaduna com a versão dada pelo réu, quando de seu interrogatório. Ele disse que, como a criança é intolerante a lactose, teve uma forte diarreia, e por estar sozinho em casa com a menina teve de limpá-la e dar banho. A versão foi confirmada pela mãe da criança.

Cautela
O magistrado disse que, é certo que em delitos desta natureza, a palavra da vítima é de grande importância. Isso porque, a violência sexual, geralmente é praticada sem testemunhas. Porém, tratando-se de crianças, deve o julgador agir com maior cautela já que os pequeninos, não raras vezes, costumam reproduzir o que escutam, veem ou o que os outros fazem.

Diante da fragilidade das provas, o juiz passou a considerar a possibilidade da criança ter reproduzido às professoras algo que escutara em casa. A própria mãe da menina disse que ela poderia ter repetido o que ouvira em casa. Isso porque, a genitora, no passado, fora vítima de violência sexual e que a menor já ouviu essa história diversas vezes.