Abono de permanência integra cálculo de adicional de férias e 13º salário do servidor, define repetitivo

Publicidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), estabeleceu que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

O colegiado considerou que esse benefício pecuniário tem natureza remuneratória, pois se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Servidor na ativa não torna o abono transitório

A relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, explicou que o abono de permanência é um estímulo ao servidor público que deseja seguir na ativa, apesar de já reunir as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória. O abono corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor.

De acordo com a ministra, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração trazida no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.

A relatora acrescentou que o pagamento do abono “é habitual e vinculado, isto é, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais, pagas somente sob circunstâncias específicas” – como o adicional de insalubridade, o auxílio-moradia e as horas extras.

“O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, completou a magistrada.

Caráter remuneratório do abono

Citando diversos precedentes do STJ, Regina Helena Costa destacou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória do abono de permanência, considerado parte integrante da remuneração dos servidores públicos federais – o que afasta o seu caráter de pagamento eventual. Esse entendimento – prosseguiu – também é adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

“Diante do exposto, constituindo o abono de permanência benefício remuneratório permanente, deve compor o cálculo do montante da gratificação natalina e do terço constitucional de férias para todos os efeitos, consoante estabelecido pelos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991″, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.993.530.