TRT de Goiás suspende bloqueios e restrições de empresas que supostamente fariam parte de grupo econômico

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), concedeu liminar para suspender bloqueios patrimoniais e restrições cadastrais de empresas que supostamente fariam parte de grupo econômico. Os bloqueios haviam sido determinados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado apenas sob o fundamento de evitar a dilapidação do patrimônio do executado e garantir a efetividade da execução.

Contudo, ao analisar o mandado de segurança, o desembargador disse que essa mera afirmação, sem que se aponte claramente os elementos que levaram o juiz a concluir que há risco de dilapidação patrimonial, não constitui fundamento válido para a caracterização do risco ao resultado útil do processo, em razão do disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC.

Bloqueios e restrições

No pedido, os advogados Marco André Carvalho da Costa e Nathan Kamiyama Marques, do escritório Marques Carvalho Advogados, o juízo de primeiro grau determinou a utilização das medidas previstas no art. 159 do PGC, com a penhora e inclusão das empresas na Central Nacional de Indisponibilidade dos Bens (CNIB). Isso antes mesmo da citação das empresas para responderem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sustentar que não há formação de grupo econômico.

Sustentaram que a mera presunção de que pode haver dilapidação patrimonial é insuficiente para a imediata inclusão das medidas restritivas. Sendo que, no caso, a devedora está com os bens protegidos pelo juízo da recuperação judicial. Argumentaram que a tutela cautelar também lhes causa prejuízo, haja vista que são empresas ativas, que precisam movimentar valores para realizar suas ações empresariais.

Dilapidação patrimonial

O desembargador explicou que, embora a decisão tenha apontado a existência da probabilidade do direito, não houve fundamento válido para o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, ao adotar as medidas cautelares mencionadas, a autoridade apontada como coatora limitou-se a afirmar que assim o fazia “a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do executado e garantir a efetividade da execução”.

Assim, esclareceu que o risco de dilapidação patrimonial pressupõe ação fraudulenta e, portanto, a má-fé das impetrantes. Fato que não pode ser apenas presumido, devendo haver pelo menos indícios de prova nesse sentido. “Logo, por não estar demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta presente a probabilidade do direito para se conceder a liminar neste mandado de segurança”, disse.

Ademais, segundo o magistrado, o bloqueio patrimonial e as restrições cadastrais feitas em desfavor das empresas podem comprometer a atividade empresarial. “Haja vista ser notório que empresas em atividade necessitam realizar movimentações financeiras habitualmente, de forma que os bloqueios e restrições efetuados podem impedir a realização de negócios jurídicos essenciais para a manutenção do empreendimento”, completou.